Decreto nº 88.820 de 06/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Gleba São Francisco, situado no Município de Poxoréo, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.819, de 6 de outubro de 1983.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse Social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com a área de 2.000 ha (dois mil hectares), constituído de parte da "Gleba São Francisco" e situado no Município de Poxoréo, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, situado à margem direita do Córrego Sangradorzinho, na divisa das terras de Lúcio Gomes, segue pelo Córrego Sangradorzinho abaixo, até o marco 2, situado na margem direita do Córrego Sangradorzinho, na divisa das terras de Victor Carrady; daí, segue confrontando com terras de Victor Carrady, com o rumo de 61º30' SE e distância de 5.250m, até o marco 3, situado à margem esquerda do Córrego Alminha; daí, segue o Córrego Alminha acima, até o marco 4, situado à margem esquerda do Córrego Alminha, na divisa das terras de Lúcio Gomes; daí, segue confrontando com terras de Lúcio Gomes, com o rumo de 61º30'NW e distância de 4.320m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: título expedido pelo Estado de Mato Grosso, datado de 12.12.1958, e certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréo-MT).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo de Venturini"