Decreto nº 8.882 de 23/07/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 1997

Institui o Programa Estadual de Colonização Privada por meio de Sistemas de Cooperativas e Empresas Integradoras, em escala empresarial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 89, VII da Constituição Estadual, e o artigo 13, II, b da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e

Considerando que o Estado tem sua economia alicerçada na atividade agropastoril e é composto por diferentes regiões com peculiaridades e potencialidades diferentes;

Considerando a necessidade da criação de pólos específicos de desenvolvimento;

Considerando o sucesso alcançado com o Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, em várias unidades federativas e as experiências positivas de colonizações efetivadas por particulares, de expansão agrícola;

Considerando a necessidade de se dar aos pequenos e médios produtores condições para adquirirem estabilidade na posse da terra e torná-la economicamente produtiva, gerando renda familiar sustentável, emprego, além de produtos exportáveis;

Considerando ser esta uma das maneiras inteligentes e viáveis de se realizar a reforma agrária pacífica e sem traumas,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Colonização Privada vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a participação da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

§ 1º O Programa a que se refere o caput deste artigo se desenvolverá em escala empresarial através dos sistemas de cooperativas e empresas integradas.

§ 2º O Programa tem por objetivo o crescimento e o desenvolvimento do Estado em áreas estratégicas em nível regional de acordo com as necessidades e potencialidades locais.

§ 3º O Programa utilizará tecnologia avançada, assistência técnica, pesquisa e extensão rural e observará o processo produtivo de beneficiamento, transporte e comercialização dos produtos agrícolas.

Art. 2º Os Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento, em resolução conjunta, no prazo de 30 (trinta) dias, editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de julho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

CELSO DE SOUZA MARTINS

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento