Decreto nº 88.817 de 05/10/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1983
Altera a redação dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 87.550, de 9 de setembro de 1982, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Vila Nova, da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.405/82,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 1º e 2º, do Decreto nº 87.550, de 09 de setembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 5.375,83 m² (cinco mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados e oitenta e três decímetros), necessária à implantação da subestação Vila Nova, no Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro".
"Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-10.05.82-0017 (revisão 1) aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.405/82, e assim descrita:
- tem início no marco M1, situado à margem esquerda da estrada para São Joaquim, distante 7,50 m da cerca de proteção da antiga subestação, no sentido de São Joaquim, mede 5,12 m em linha reta com o rumo de 88º00'SO confronta-se com a estrada acima citada, vai até o marco M2; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 167º30', mede 50,00 m em linha reta com o rumo de 75º30'SO e confronta-se ainda com a mesma estrada, vai até o marco M3; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90º, mede 73,00 m em linha reta com o rumo de 14º30' SE até o marco M4; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 90º, mede 35,00 m em linha reta com o rumo de 75º'30 NE, até o marco M5; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 140º, mede 26,10 m em linha reta com o rumo de 35º30'NE e confronta-se com estrada particular, vai até o marco M6; daí mede 13,00 m em linha reta ainda com o rumo de 35º30'NE confronta-se com estrada particular, vai até o marco M7; daí deflete para a direita com ângulo interno de 186º, mede 54,00 m em linha reta com o rumo 41º30'NE e confronta-se com estrada particular , vai até o marco M8; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 56º15', mede 25,50 m em linha reta com o rumo de 82º15' NO e confronta-se com a estrada para são Joaquim, vai até o marco M9; daí deflete para a esquerda com ângulo interno de 170º15', mede 32,00 m em linha reta com o rumo de 88º00'SO e confronta-se ainda com a estrada para São Joaquim, vai até o marco M1, onde teve início esta descrição".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"