Decreto nº 88.775 de 28/09/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Fazenda Penha, situado no Município de Peixe, no Estado de Goiás, e compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.774, de 28 setembro de 1983.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com a área de 26.047 ha (vinte e seis mil e quarenta e sete hectares), constituído de parte da "Fazenda Penha" e situado no Município de Peixe, no Estado de Goiás.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 48º37'14" WGr e latitude 11º38'16" S, situado na confluência dos Córregos Chupé e Tataiara ou Traíra, na divisa das terras remanescentes da Fazenda Penha, segue pelo Córrego Tataiara ou Traíra acima, com distância de 15.000m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 48º33'39" WGr e latitude 11º41'05" S, situado na confluência dos Córregos Fazenda Nova e Tataiara ou Traíra, na divisa das terras remanescentes da Fazenda Penha; daí, segue pelo Córrego Fazenda Nova acima, com distância de 3.250m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 48º31'49" WGr e latitude 11º41'05" S, situado na confluência dos Córregos Fazenda Nova e Matança, na divisa das terras remanescentes da Fazenda Penha; daí, segue pelo Córrego Fazenda Nova acima, com distância de 800m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 48º31'23" WGr e latitude 11º41'08" S, situado na confluência dos Córregos Fazenda Nova e Cupim, na divisa das terras remanescentes da Fazenda Penha; daí, segue pelo Córrego Cupim acima, com distância de 7.000m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 48º27'41" WGr e latitude 11º41'08" S; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras remanescentes da Fazenda Penha, com o azimute de 64º15' e distância de 1.950m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 48º26'58" WGr e latitude 11º40'29" S; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras remanescentes da Fazenda Penha, com o azimute de 147º e distância de 4.000m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 48º25'12" WGr e latitude 11º41'51" S, situado na margem esquerda do Córrego Sangrador, na divisa das terras da Fazenda Pedras; daí, segue por uma linha seca, divisando com a Fazenda Bananal, com o azimute de 270º e distância de 11.860m, até o ponto 7/A, situado na divisa das terras do Imóvel Forges, de coordenadas geográficas longitude 48º31'29" WGr e latitude 11º43'45" S; daí, segue por uma linha seca, divisando com as terras do Imóvel Forges, com o azimute de 270º e distância de 4.800m, até o ponto 7/B, situado na divisa das terras da Fazenda Pedras, de coordenadas geográficas longitude 48º34'02" WGr e latitude 11º44'34" S; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda Pedras, com o azimute de 270º e distância de 1.200m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 48º34"38" WGr e latitude 11º44'44" S, situado na cabeceira do Córrego Vergonça ou Alazão; daí, segue pelo Córrego Vergonça Alazão abaixo, com distância de 14.750m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 48º39'20" WGr e latitude 11º40'39" S, situado na confluência do Córrego Vergonça ou Alazão com o Rio Tocantins, na divisa das terras da Fazenda Pedras; daí, segue pela margem direita do Rio Tocantins abaixo, com distância de 20.700m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 48º37'31" WGr e latitude 11º31'25" S, situado na confluência do Córrego Tataiara ou Traíra, na divisa com terras sem denominação; daí, segue por uma linha seca, com o azimute de 90º e distância de 7.150m, divisando ainda com as citadas terras sem denominação, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 48º33'39" WGr e latitude 11º30'16" S, situado à margem direita do Córrego Santo Antônio, na divisa das terras remanescentes da Fazenda Penha; daí, segue pelo Córrego Santo Antônio acima, com distância de 1.570m, até o ponto 12, de coordenadas geográficas longitude 48º33'09" WGr e latitude 11º30'52" S, situado na confluência dos Córregos Mato Grande e Quebra Roda, na divisa das terras remanescentes da Fazenda Penha; daí, segue pelo Córrego Quebra Roda acima, com distância de 200m, divisando com terras remanescentes da Fazenda Penha, até o ponto 13, de coordenadas geográficas longitude 48º33'02"" WGr e latitude de 11º30'55" S, situado na divisa das terras remanescentes da Fazenda Penha; daí, segue por uma linha seca, com o azimute de 160º40' e distância de 3.660m, divisando com terras remanescentes da Fazenda Penha, até o ponto 14, de coordenadas geográficas longitude 48º31'46" WGr e latitude 11º32'36" S; daí, segue por uma linha seca, com o azimute de 200º15' e distância de 5.932m, divisando com terras remanescentes da Fazenda Penha, até o ponto 15, de coordenadas geográficas longitude 48º31'56" WGr e latitude 11º35'46" S, situado na divisa das terras remanescentes da Fazenda Penha; daí, segue por uma linha seca, com o azimute de 280º e distância de 5.260m, divisando, ainda, com terras remanescentes da Fazenda Penha, até o ponto 16, de coordenadas geográficas longitude 48º34'42" WGr e latitude 11º36'08" S, situado na margem esquerda do Córrego Chupé, na divisa das terras remanescentes da Fazenda Penha; daí, segue pelo Córrego Chupé abaixo, com distância de 6.500m, divisando com terras remanescentes da Fazenda Penha, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: cartas da DSG, SC 22-Z-D-V e SC 22-Z-D-VI, escala 1:100.000, ano 1977).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"