Decreto nº 88.773 de 28/09/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Flor do Dia, situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70.220, de 1º de março de 1972, alterado pelos Decretos nºs 71.195, de 4 de outubro de 1972, 79.288, de 16 de fevereiro de 1977 e 87.095, de 16 de abril de 1982.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Flor do Dia", com a área de 6.175 ha (seis mil, cento e setenta cinco hectares), situado no Município de Coroatá, Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O imóvel, a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 44º10'49'WGr e latitude 4º11'00"Sul, segue limitando com a data Cigana, com o rumo de 66º30'NE e distância de 3.300m, atravessando a Rodovia MA-020 aos 1.900 m, até o ponto 1, denominado Marajá; daí, segue limitando com a Data Marajá, com o rumo de 68º00'SE e distância de 3.600m, até o ponto 2, denominado Igarapé Grande; daí, segue limitando ainda com a Data Marajá, com o rumo de 1º00'SE e distância de 350m, até o ponto 3; daí, segue limitando ainda com a Data Marajá, com o rumo de 56º00'SW e distância de 600 m, atravessando a Rodovia MA-020, até o ponto 4; daí, segue com o rumo de 27º00'SE e distância de 1.000m, até o ponto 5; daí, segue com o rumo de 61º00'SE e distância de 620m, até o ponto 6; daí, segue com o rumo de 27º00'SE e distância de 310m, até o ponto 7; daí, segue com o rumo de 89º00'NE e distância de 605m, até o ponto 8; daí, segue limitando com a Posse Coroatá, com o rumo de 30º00'SE e distância de 2.570m, até o ponto 9, denominado Coroatá; daí, segue com a rumo de 71º00'SW e distância de 1.000m, até a ponto 10; daí, segue o rumo de 15º00'SE e distância de 2.000m, até o ponto 11; daí, segue com o rumo de 32º00'SW e distância de 1.120m, até o ponto 12; daí, segue com o rumo de 32º00'SE e distância de 610m, até o ponto 13, denominado Benfica, situado à margem direita de uma estrada carroçável, sentido Benfica/São Luís; daí, segue pela margem direita da referida estrada, com o rumo de 29º00'SW e distância de 5.152m, até o ponto 14, denominado São Luiz; daí, segue limitando com as posses Coroatá, Benfica e Aquidabaú, com o rumo de 74º00'NW e distância de 4.090m, até o ponto 15; daí, segue limitando com a Data Diamantina, com o rumo de 1º00'NW e distância de 1.020m, até o ponto 16; daí, segue com o rumo de 64º00'NE e distância de 2.400m, até o ponto 17, denominado Acaba Caminho; daí, segue com o rumo 24º00'NW e distância de 8.410m, até o ponto 0, inicial da descrição deste perímetro (Base cartográfica: carta planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha S.B. 23-X-A, escala 1:250.000, ano 1973).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"