Decreto nº 88.742 de 20/09/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1983
Aprova alteração introduzida no Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º , "in fine", da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964,
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam aprovados a alteração introduzida no artigo 6º e o acréscimo do parágrafo terceiro ao artigo 46 do Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, sociedade de economia mista, com sede em BrasíIia e constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, conforme deliberação de suas Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária, realizadas em 29 de abril de 1983, os quais passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - o capital social é de Cr$790.000.000.000,00 (setecentos e noventa bilhões de cruzeiros), dividido em 52.074.117.905 (cinqüenta e dois bilhões, setenta e quatro milhões, cento e dezessete mil, novecentas e cinco) ações ordinárias, 36.730.835 (trinta e seis milhões, setecentas e trinta mil, oitocentas e trinta e cinco) ações preferenciais da classe "A" e 705.037.421 (setecentos e cinco milhões, trinta e sete mil, quatrocentas e vinte e uma) ações preferenciais da classe "B", todas sem valor nominal."
"Art. 46 - .........................................................................................................................
§ 3º - o disposto neste artigo só se aplica aos empregados admitidas até 30.11.82 e que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, tenham permanecido no plano de cargos e salários vigente em 25 de julho de 1980.'
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"