Decreto nº 88.741 de 20/09/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 1983

Fixa a indenização de representação no exterior para os titulares de Consulados-Gerais de Primeira Classe.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 19 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, decreta:

Art. 1º Aos Cônsules-Gerais, titulares de Consulados-Gerais de Primeira Classe, aplica-se o índice 125, da Tabela I de Escalonamento Vertical, a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

R. S. Guerreiro.