Decreto nº 8867 DE 07/04/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 abr 2020

Dispõe sobre formas de pagamentos, em cota única, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos, referentes ao exercício de 2020, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;

Considerando a imposição do isolamento social para evitar a proliferação do COVID-19;

Considerando que o isolamento social está ocasionando graves consequências à economia local;

Considerando que as crises de saúde e econômica provocadas pelo coronavírus impactam diretamente receitas e despesas municipais;

Considerando que a combinação de forte queda nas receitas com aumento da pressão por despesas já é uma realidade que se está fazendo presente nos governos locais;

Considerando que o Poder Público Municipal tem o dever de buscar mecanismos que assegurem o equilíbrio fiscal das cotas públicas;

Considerando a necessidade otimizar e estimular a arrecadação tributária em períodos de crise, bem como a possibilidade legal de se estipular percentuais de desconto para pagamento à vista de tributos municipais;

Decreta:

Art. 1º De acordo com o previsto no § 3º do art. 126 da Lei Municipal nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, fica definido novo calendário para pagamentos com desconto em cota única do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2020.

Art. 2º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, e a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TCTDRSU), referentes ao exercício de 2020, poderá ocorrer, em cota única, nas seguintes condições:

I - com 30% (trinta por cento) de desconto para pagamentos efetuados até 20 de Abril de 2020;

II - 20% (vinte por cento) de desconto para pagamentos efetuados entre 21 de Abril de 2020 e 20 de Maio de 2020;

III - 10% (dez por cento) de desconto para pagamentos efetuados entre 21 de Maio de 2020 e 30 de Junho de 2020.

Art. 3º Para os demais elementos constitutivos do crédito tributário, ficam inalteradas as disposições relativas ao lançamento do IPTU e da TCTDRSU, referente ao exercício de 2020.

Art. 4º Na hipótese em que o sujeito passivo já tenha efetuado o pagamento integral do IPTU e da TCTDRSU referente ao exercício de 2020, fica assegurada a compensação dos valores recolhidos a maior quando do lançamento do IPTU e da TCTDRSU referentes ao exercício de 2021.

§ 1º Caso o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TCTDRSU) referentes ao exercício de 2020 de forma parcelada, em data anterior à publicação deste decreto, fica autorizada a opção pelo pagamento integral em cota única, atendendo-se aos critérios previstos no Art. 2º e com os respectivos descontos, garantindo-se eventuais compensações da(s) parcela(s) paga(s) a maior no exercício de 2021.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por valores recolhidos a maior aquele resultante da diferença entre o valor calculado com o desconto de 30% (trinta por cento) ou desconto de 20% (vinte por cento), conforme o caso, e o valor efetivamente pago com o desconto de 10% (dez por cento).

§ 3º Em ambos os casos descritos neste artigo, os valores a serem compensados serão devidamente atualizados, nos termos da legislação municipal, quando da efetiva compensação.

Art. 5º Aplica-se o disposto neste Decreto aos imóveis em que tenha ocorrido pagamento de valores referentes a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP.

Art. 6º A SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC expedirá atos complementares para operacionalização deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 07 de Abril de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió