Decreto nº 88.630 de 17/08/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1983

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 84.660, de 28 de abril de 1980, que declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700.639/83,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 84.660, de 28 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV circuito duplo, a ser estabelecida entre as subestações de Piaçaguera e Vicente de Carvalho, nos Municípios de Cubatão e Guarujá, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº NC-GL-CAD-1708 (revisão 2), foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.639/83".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º República.

AURELIANO CHAVES

Cesar Cals Filho"