Decreto nº 8.861 de 27/06/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 1997

Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados:

I - até 31 de agosto de 1997, o prazo estabelecido nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 48/97):

a) inciso II do artigo 17 (doações);

b) artigos 26, 52 e 53 (insumos agropecuários);

c) artigo 32-A (Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual);

d) artigo 62 (veículos novos);

II - até 31 de agosto de 1997, o prazo estabelecido nos artigos 45 e 46 (cesta básica) do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS.

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS:

I - ao artigo 33:

"Art. 33. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97):

I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

b) outros - 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais 9021.11.10;

2. mioelétricas 9021.11.20;

3. outras 9021.11.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos -9021.19.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas -9021.19.20;

IV - partes e acessórios:

a) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91;

b) outros 9021.19.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91;

VI - outros 9021.30.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92.

Parágrafo único. Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 68, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.";

II - ao inciso II do artigo 42:

"Art. 42. ............................

II - até 30 de abril de 1998, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana - AP, Bonfim e Pacaraima - RR, Guajaramirim - RO, Tabatinga - AM, e Cruzeiro do Sul - AC e Brasiléia - AC, com extensão para o Município de Epitaciolândia - AC, observado o disposto nos Convênios ICMS 36/97 e 37/97.";

III - aos incisos II e III do § 1º do artigo 42:

"Art. 42. ..............................

§ 1º ..........................

II - quanto ao disposto no inciso II do caput (Áreas de Livre Comércio):

a) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;

b) que ficam excluídos do benefício os produtos semi-elaborados constantes da Lista instituída pelo Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com as alterações posteriores e as inclusões promovidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, incluída no Regulamento do ICMS como seu Anexo XIX;

III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incisos I e II do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):

a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, sob pena da ineficácia da isenção;

b) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

c) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

d) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

e) as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas (Convênio ICMS 84/94).".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 27 de junho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento