Decreto nº 88.596 de 08/08/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1983

Altera o método de faturamento da energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo "A" atingidas pelas inundações ocorridas nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando os prejuízos causados à economia dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná pelas inundações ocorridas no mês de julho de 1983;

Considerando que grande parte das instalações e dos equipamentos do parque produtor dos aludidos Estados foi significativamente afetada pelas inundações, ficando temporariamente impossibilitada de operar em condições normais;

Considerando que uma redução no custo final da energia elétrica permitirá a recuperação mais acelerada do parque produtor daqueles Estados, decreta:

Art. 1º Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço público a unidades consumidoras do Grupo A, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento, desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

I - que a unidade consumidora esteja situada em Município do Estado do Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou Paraná atingido pelas inundações ocorridas durante o mês de julho de 1983 e declarado em "Situação de Emergência" ou em "Estado de Calamidade Pública";

II - que as instalações da unidade consumidora tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes;

III - que o concessionário, mediante solicitação do consumidor, comprove a ocorrência da condição estabelecida no item II.

Art. 2º Não será cobrado, relativamente aos fornecimentos de que trata o artigo anterior, ajuste em razão de baixo fator de potência.

Art. 3º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE deverá estabelecer tarifa e ou método de faturamento especiais para os suprimentos de energia entre concessionários, destinados aos fornecimentos de que trata o artigo 1º, de forma a compensar parte das perdas de receita dos distribuidores, decorrentes do previsto neste Decreto.

Art. 4º As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos fornecimentos de energia elétrica e respectivos suprimentos efetuados nos meses de julho a dezembro de 1983.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

Aureliano Chaves - Vice-Presidente da República no exercício da Presidência.

Cesar Cals Filho. "