Decreto nº 88.587 de 02/08/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da estação de microondas de Barra Mansa e sua estrada de acesso, da Light - Serviços de Eletricidade S/A., no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 746.532/81,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 7.179,00 m2 (sete mil, cento e setenta e nove metros quadrados), necessárias à implantação da estação de microondas de Barra Mansa e sua estrada de acesso, no Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs 3787 e 92409-4, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.532/81, e assim descritas:

ÁREA DA ESTAÇÃO DE MICROONDAS DE BARRA MANSA

- tem início no vértice A situado na cerca-divisa entre terra de Adalto Amaral Viana e João Pacheco Reis à 95,00 m de um marco de pedra da referida cerca, mede 51,00 m e 86,00 m confronta com o Sítio Campo Alegre de propriedade de Adalto Amaral Viana; 109,00 m confronta com a fazenda Cotiara de propriedade de Renato Julio Geraidine Regnier e finalmente 51,00 m pela cerca-divisa anteriormente citada entre terras de Adalto Amaral Viana e João Pacheco Reis, até atingir o vértice A, onde teve início esta descrição.

ÁREA DA ESTRADA DE ACESSO DA ESTAÇÃO DE MICROONDAS DE BARRA MANSA

- tem início no ponto 0+00 a 850,00 m do ponto 1, localizado na confluência das ruas E e B, mede 11,13 m no rumo de NO6º40' E, até o ponto da curva circular 1; 48,87 m pela curva 1, subordinada a um raio de 56,00 m; 39,30 m em reta no rumo de N44º00' W, até encontrar o ponto da curva circular 2; 26,70 m pela curva nº 2, subordinada a um raio de 60,00 m; 112,02 m em reta no rumo de N18º30' W, até encontrar o ponto da curva circular 3; 25,65 m pela curva nº 3, subordinada a um raio de 30,00 m; 115,79 m em reta no rumo de N67º24' W, até encontrar o ponto da curva circular 4; 23,39 m pela curva circular nº 4, subordinada a um raio de 40,00 m; 13,47 m em reta no rumo de S79º19' W, até encontrar o ponto da curva circular 5; 22,34 m pela curva circular nº 5, subordinada a um raio de 20,00 m; 34,65 m em reta no rumo de S15º00' W, até encontrar o ponto da curva circular 6; 20,80 m pela curva nº 6, subordinada a um raio de 10,00 m; 10,57 m em reta no rumo N45º10' W, até encontrar o ponto da curva circular 7; 17,98 m pela curva nº 7, subordinada a um raio de 10,00 m; 75,72 m em reta no rumo de S31º24' W, até encontrar o ponto da curva circular 8, 32,11 m pela curva nº 8, subordinada a um raio de 20,00 m; 12,61 m em reta no rumo de S60º55' E, até encontrar o ponto da curva circular 9; 31,42 m pela curva nº 9, subordinada a um raio de 15,00 m; 7,22 m em reta no rumo de S55º50' W, até encontrar o ponto da curva circular 10; 90,76 m pela curva nº 10, subordinada a um raio de 50,00 m; 0,72 m em reta no rumo de S44º38' E, até encontrar o ponto da curva circular 11; 21,53 m pela curva circular 11, subordinada a um raio de 50,00 m, até encontrar a cerca-divisa da área onde será construída a estação de microondas de Barra Mansa.

Art. 3º - Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Arnaldo Rodrigues Barbalho"