Decreto nº 8857 DE 24/03/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 26 mar 2020

Rep. - Dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito tributário em face da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e;

Considerando a imposição do isolamento social para evitar a proliferação do COVID-19;

Considerando que o isolamento social trará graves consequências à economia local;

Considerando que o Poder Público Municipal tem o dever de buscar mecanismos que protejam a atividade econômica visando a garantir os empregos de seus munícipes;

Considerando a necessidade de mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia decorrente do COVID-19 em Maceió, zelando pelos cidadãos maceioenses e por aqueles que empreendem em nossa cidade, sem perder de vista a qualidade na prestação dos serviços e a proteção do interesse público.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas tributárias emergenciais de modo a reduzir os impactos socioeconômicos da pandemia do COVID-19.

Art. 2º Ficam suspensos por 90 (noventa) dias os prazos previstos na legislação tributária para os processos administrativos tributários.

Art. 3º Ficam prorrogados os prazos de validades das Certidões de Regularidade Fiscal emitidas por processamento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8866 DE 07/04/2020):

Art. 3º-A. Fica prorrogado pelo prazo de 90 (noventa) dias a validade dos alvarás de autorização de publicidade que tenham renovação prevista para os meses de Março, Abril e Maio do exercício corrente.

Parágrafo único. Os alvarás de autorização de publicidade que forem expedidos no período indicado no caput deste artigo terão os respectivos boletos de pagamentos expedidos com vencimento para 90 (noventa) dias.

Art. 4º Ficam suspensas pelo prazo de 90 (noventa) dias as cobranças administrativas dos tributos municipais, salvo nos casos em que se faça necessária a prática de ato tendente a preservar o interesse público ou evitar decadências ou prescrições.

Art. 5º Ficam alteradas as datas de vencimentos para o pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, para os seguintes vencimentos:

I - Cota Única, com 10% (dez por cento) de desconto: 30.06.2020;

II - Pagamento parcelado:

Parcela Data de Vencimento
30.06.2020
31.07.2020
31.08.2020
30.09.2020
30.10.2020
30.11.2020
28.12.2020
29.01.2021
26.02.2021
10ª 31.03.2021

Art. 6º A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados, terá o vencimento prorrogado nos mesmos moldes do disposto no artigo 5º.

Art. 7º As Taxas de Licença de Localização e de Fiscalização do Funcionamento e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Autônomo, terão os prazos de pagamento prorrogados para os seguintes vencimentos:

I - 1ª parcela - 30.06.2020;

II - 2ª parcela - 30.11.2020.

Art. 8º A Taxa de Vigilância Sanitária terá o prazo de pagamento prorrogado para o dia 30.06.2020.

Art. 8º-A. Fica suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias o vencimento das parcelas referentes às licenças dos meses de Março, Abril e Maio, do exercício corrente, lançadas a título de Taxas de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos e de Taxas de Licença para o Comércio Ambulante, previstas respectivamente nos Anexos VII e VIII da Lei Municipal nº 6.685/2017 .
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8866 DE 07/04/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8866 DE 07/04/2020):

Art. 9º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) fica prorrogado da seguinte forma:

I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de Abril de 2020, fica com vencimento para 20 de Julho de 2020;

II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de Maio de 2020, fica com vencimento para 20 de Agosto de 2020; e

III - o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de Junho de 2020, fica com vencimento para 21 de Setembro de 2020.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e no Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) ficam prorrogados da seguinte forma:

I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de Abril de 2020, fica com vencimento para 20 de Outubro de 2020;

II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de Maio de 2020, fica com vencimento para 20 de Novembro de 2020; e

III - o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de Junho de 2020, fica com vencimento para 21 de Dezembro de 2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8866 DE 07/04/2020):

Art. 9º-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurado no Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) fica prorrogado da seguinte forma:

I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de Abril de 2020, fica com vencimento para 20 de Outubro de 2020;

II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de Maio de 2020, fica com vencimento para 20 de Novembro de 2020; e

III - o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de Junho de 2020, fica com vencimento para 21 de Dezembro de 2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8866 DE 07/04/2020):

Art. 9º-B. As parcelas devidas a título de contraprestação mensal pecuniária pelos permissionários ao Município de Maceió em decorrência da instalação de equipamentos em áreas públicas da orla marítima, conforme Lei Municipal nº 5.399/2004, ficam prorrogadas da seguinte forma:

I - vencimento em Março de 2020, fica prorrogado para Outubro de 2020;

II - vencimento em Abril de 2020, fica prorrogado para Novembro de 2020; e

III - vencimento em Maio de 2020, fica prorrogado para Dezembro de 2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8866 DE 07/04/2020):

Art. 9º-C. As parcelas devidas a título de encargo mensal pecuniário pelos ocupantes de espaços públicos e feiras livres de Maceió, conforme Decreto Municipal nº 6.755/2007, ficam prorrogadas da seguinte forma:

I - vencimento em Março de 2020, fica prorrogado para Outubro de 2020;

II - vencimento em Abril de 2020, fica prorrogado para Novembro de 2020; e

III - vencimento em Maio de 2020, fica prorrogado para Dezembro de 2020

Art. 10. Para fins de ingresso ou reingresso no SIMPLES NACIONAL/2020, os contribuintes que apresentem pendência cadastral ou débito tributário junto à Fazenda Municipal, inclusive relativo a filiais, e estejam com sua situação fiscal regularizada até o dia 30 de Abril de 2020, terão seus termos de opção devidamente deferidos, por meio de Processo Administrativo ou por e-mail (inspetoria.simples@semec.maceio.al.gov.br). A solicitação deverá ser apresentada até o dia 15.05.2020.

Art. 11. Fica prorrogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o vencimento de todas parcelas não pagas, com data de vencimento posterior a 16 de Março de 2020, dos parcelamentos de débitos vigentes.

Parágrafo único. Parcelamentos feitos a partir da publicação deste decreto deverão prever a primeira parcela com vencimento somente a partir de 30 de Junho de 2020.

Art. 12. Fica suspenso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o envio de CDAs para protesto.

Art. 13. Ficam suspensas por 90 (noventa) dias as sessões do Conselho de Contribuintes do Município de Maceió.

Art. 14. O Secretário Municipal de Economia poderá baixar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 24 de Março de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

*Republicado por Incorreção.