Decreto nº 8853 DE 23/03/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 mar 2020

Rep. - Disciplina Medidas Temporárias de Combate e Prevenção à Pandemia do Coronavírus (COVID-19), consolida os Decretos de nºs: 8.846/2020, 8.847/2020, 8.849/2020, 8.851/2020, revoga as suas disposições em contrário e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 8861 DE 30/03/2020):

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,

Considerando a declaração de pandemia por conta do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a instrução normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da lavra do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, e as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

Considerando as orientações do Decreto n º 10.282 de 20 de março de 2020, do Presidente da República; e

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de Maceió/AL.

Decreta:

Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Maceió, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

§ 1º As medidas definidas neste Decreto e em atos sucessivos a ele complementares visam à proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito à integridade e à dignidade das pessoas, famílias e comunidade.

§ 2º Para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 3º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus (COVID-19); e

II - quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no
âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica decretado, a partir do dia 23 de março de 2020, ponto facultativo presencial e início de regime de teletrabalho, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogado ou revogado.

§ 1º O teletrabalho, para efeitos deste Decreto, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o funcionamento da Instituição, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis e manter-se presente em seu domicílio funcional.

§ 2º Os Coordenadores e Chefias imediatas fixarão as metas e atividades a serem desempenhados nesse período.

Art. 3º Ficará suspenso, a partir do dia 23 de março de 2020, o atendimento presencial ao público nos Órgãos da Administração Pública Municipal, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogados ou revogados.

§ 1º Durante o período de suspensão temporária mencionado no caput deste artigo, os atendimentos dos serviços não essenciais serão realizados pelos canais de comunicação oficiais de cada órgão (telefone, e-mail e congênere).

§ 2º As regras previstas no art. 2º e no art. 3º deste Decreto, não abrangem o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

§ 3º São serviços públicos essenciais, para fins da Situação de Emergência em Saúde Pública ora decretada, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais, na forma do artigo 9º, VII e XV, da lei nacional 13.675, de 11 de junho de 2018, e demais disposições legais pertinentes.

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - iluminação pública;

VIII - serviços funerários;

IX - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

X - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XII - vigilância sanitária;

XIII - Atividades de fiscalização em geral, inclusive, mas não exaustivamente, a tributária, a ambiental, a de posturas e
ordenamento urbano e todas aquelas de interesse da Administração Pública em decorrência da situação de emergência derivada do COVID-19.

XIV - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XV - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; e

XVI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

§ 4º O caráter de essencialidade dos serviços listados neste decreto restringe-se à situação de emergência/calamidade deflagrada em virtude da pandemia do COVID-19.

§ 5º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 6º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 7º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 8º As limitações dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 9º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade do coronavírus (COVID -19).

Art. 4º Fica dispensada a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19) de que trata esse Decreto.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública.

Art. 5º Recomenda-se aos servidores com viagem marcada que posterguem os períodos de deslocamento até o controle da pandemia, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Ficam suspensas, salvo autorização excepcional do Gabinete do Prefeito, e mediante justificativa formal prévia de 05 (cinco) dias acerca da necessidade, as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Maceió, seja no território nacional ou no exterior.

Art. 6º Ficam suspensos, a partir de 23 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente, após oitiva do Gabinete de Crise.

§ 1º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados ou públicos, de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial e religioso, independentemente da quantidade de pessoas.

§ 2º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data de publicação deste ato, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 3º Os Alvarás sanitários e de funcionamento já expedidos pela Prefeitura, vincendos nos próximos 90 (noventa) dias, serão automaticamente renovados até a data de 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, desde que mantidas em plenas condições de funcionamento, manutenção e medidas de segurança, inclusive contra incêndio.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus (COVID-19), estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º Para enfrentamento inicial da Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do coronavírus (COVID-19), ficam paralisadas as atividades educacionais em todas as Escolas da Rede de Ensino Infantil e Fundamental do Município de Maceió, pelos próximos 15 (quinze) dias, a partir do dia 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, após retorno das atividades educacionais.

Art. 9º O Secretário Municipal de Saúde, fica autorizado a suspender, por 30 (trinta) dias prorrogáveis, gozo de férias e licença prêmio dos profissionais da área de saúde do Município, devendo ser reprogramadas para outro período.

Parágrafo único. Os ajustes necessários para o funcionamento das atividades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como para as atividades que não são consideradas essenciais para a população, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 10. Ficam Suspensos, até o dia 30 de março de 2020, os prazos processuais em processos administrativos e a cobrança de dívida ativa do Município, podendo este prazo ser prorrogado.

Parágrafo único. A tramitação dos processos referentes ao coronavírus (COVID-19) deverá ocorrer em regime de urgência.

Art. 11. Fica suspenso, até o dia 30 de março de 2020, podendo este prazo ser prorrogado:

I - toda e qualquer atividade comercial na orla marítima e lagunar, exceto as destinadas ao abastecimento alimentar da população, a exemplo de Centro Pesqueiro do Jaraguá, balanças de pescado e congêneres; e

II - passeios turísticos de toda ordem, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, em veículos ou embarcações.

§ 1º As praias, as lagoas e os rios localizados no Município de Maceió apenas poderão ser frequentados para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, respeitando a distância mínima entre pessoas recomendada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, até o dia 30 de março de 2020, podendo este prazo ser prorrogado.

§ 2º A suspensão de que trata caput deste artigo não se aplica ao transporte de passageiros em traslado ao aeroporto e rodoviária, exclusivamente para retorno às suas cidades de origem.

Art. 12. Recomenda-se a suspensão da entrada de novos hóspedes nos meios de hospedagem de Maceió, incluindo a locação de imóveis para fins turísticos através de qualquer plataforma, sites de hospedagem ou meios digitais, até o dia 30 de março de 2020, podendo este prazo ser prorrogado.

Art. 13. Os velórios e enterros deverão funcionar, até o dia 30 de março de 2020, podendo este prazo ser prorrogado, com as seguintes restrições:

I - Em casos de óbitos decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), inclusive casos suspeitos:

a) duração máxima de 1 (uma) hora por velório e enterro, com o caixão fechado;

b) limite de 10 (dez) pessoas por velório e enterro; e

c) proibição do procedimento de tanatopraxia.

II - em caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19):

a) duração máxima de 3 (três) horas por velório e enterro,

b) limite de 20 (vinte) pessoas por velório e enterro; e

c) evitar tocar na pessoa velada.

Parágrafo único. Os Idosos com mais de 60 (sessenta) anos, as pessoas com doenças crônicas e as suspeitas de ter contraído coronavirus (COVID-19), não devem comparecer ao cemitério.

Art. 14. O serviço de entrega de bares, restaurantes e lanchonetes, até o dia 30 de março de 2020, só poderão ocorrer mediante o uso de aplicativo, internet ou telefone, ficando terminantemente proibido o cliente se dirigir ao estabelecimento para solicitar ou receber o produto, podendo este prazo ser prorrogado.

Parágrafo único. Fica proibida, para os fins do caput deste artigo, a utilização de serviços de "drive thru", "to go", "passe e pegue" e congêneres.

Art. 15. O funcionamento de supermercados, farmácias e serviços de saúde, em interior de shoppings centers, serão permitidos.

Art. 16. O Procon Municipal poderá multar estabelecimentos que praticarem preços abusivos para produtos usados na proteção ao coronavírus (COVID-19), como álcool em gel, máscaras e congêneres.

Art. 17. Os laboratórios privados devem informar ao Município, por telefone indicado ou e-mail, quaisquer casos de diagnóstico do coronavírus (COVID-19).

Art. 18. Fica criado o Gabinete de Crise para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), composto por servidores indicados pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito do Município de Maceió;

II - Procuradoria-Geral do Município;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI - Secretaria Municipal de Comunicação;

VII - Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social;

VIII - Gabinete de Governança; e

IX - Secretaria Municipal de Gestão.

Parágrafo único. Fica o Gabinete de Crise de que trata o caput deste artigo autorizado a responder aos casos omissos e a editar atos orientativos suplementares.

Art. 19. Para assegurar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto, os agentes de fiscalização das Secretarias Municipais, em conjunto com os demais órgãos de Segurança Pública do Estado, atuarão no sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, consolidando os Decretos: nº 8.846 de 16 de março de 2020, nº 8.847

de 17 de março de 2020, nº 8.849 de 18 de março de 2020, nº 8.851

de 20 de março de 2020 e revogando as suas disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 23 de Março de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

*Reproduzido por Incorreção.