Decreto nº 8851 DE 20/03/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 20 mar 2020

Disciplina Medidas Restritivas adicionais e temporárias de combate e prevenção à Pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,

Considerando a necessidade de intensificar as medidas previstas pelos os Decretos nº 8.846 de 16 de março de 2020, nº 8.847 de 17 de março de 2020 e nº 8.849 de 18 de março de 2020, que disciplinam medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do coronavírus (COVID-19), objetivando evitar aglomerações,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, a partir do dia 21 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis, toda e qualquer atividade comercial na orla marítima e lagunar, exceto as destinadas ao abastecimento alimentar da população, tipo, Centro Pesqueiro do Jaraguá, balanças de pescado e congêneres.

Art. 2º A partir do dia 21 de março de 2020, as praias, lagoas e rios localizados no Município de Maceió, apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, respeitando a distância mínima entre pessoas recomendada pela OMS (Organização Mundial de Saúde), pelo prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis

Art. 3º Para assegurar o cumprimento das medidas previstas neste decreto, os agentes de fiscalização das Secretarias Municipais, em conjunto com os demais órgãos de Segurança Pública do Estado, atuarão no sentido de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 4º Ficará suspenso, a partir do dia 23 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, pelo prazo de 07 (sete) dias prorrogáveis.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão temporária mencionado no caput deste artigo, os entendimentos serão realizados pelos canais de comunicação oficias de cada órgão, tipo, telefone, email e congêneres.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 20 de Março de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió