Decreto nº 88.507 de 12/07/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1983
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Amazonas da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra ''b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra ''f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.585/82,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 14.362,20 m2 (quatorze mil, trezentos e sessenta e dois metros quadrados e vinte decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Amazonas, no Município de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-61. 578-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 585/82 e assim descrita:
- tem inicio no marco nº 1, cravado na divisa com a futura avenida Washington Luiz, no bairro Vila Ipê; deste marco, segue margeando a referida avenida Washington Luiz, numa extensão de 120,17m (cento e vinte metros e dezessete centímetros), até o marco nº 2; neste ponto, deflete à direita e segue com o rumo e distancia NO 81º30'-120,00m (cento e vinte metros), confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distancia NE 08º30' - 120,00m (cento e vinte metros), confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distancia SE 81º30'-120,00m (cento e vinte metros) confronta, ainda, com terras da desaproprianda até o; marco nº 1, onde teve inicio esta descrição
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL à promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"