Decreto nº 8850 DE 04/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2013

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 14/2013 celebrado na 149ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 171ª O "caput" do item 1 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, nas operações com o s seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/1991, 71/2008, 101/2012 e 14/2013):".

Alteração 172ª O "caput" do item 8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"8 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, para 40% (quarenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013):".

Alteração 173ª O "caput" do item 9 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"9 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, para 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais e para 60% (sessenta por cento) nas operações internas com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013):".

Alteração 174ª O "caput" do item 10 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"10 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997, 53/2008, 101/2012 e 14/2013):".

Alteração 175ª O "caput" do item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"15 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012 e 14/2013):".

Alteração 176ª O "caput" do item 16 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"16 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2014, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009 e 14/2013):".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

Curitiba, em 04 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS JORGE HAULY

Secretário de Estado da Fazenda