Decreto nº 885 DE 18/05/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 jun 2021
Dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica no âmbito dos Atos e Processos Administrativos do Município de Curitiba e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os incisos IV e V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, na Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, na Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, com base no Protocolo nº 01-125544/2020,
Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados emitidos pela ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que documentos em papel com assinaturas manuscritas;
Considerando que o Decreto Federal nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, passou a admitir duas espécies de assinaturas eletrônicas, a digital e a cadastrada;
Considerando que a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, estabeleceu novas formas de assinatura eletrônica em comunicações com os entes públicos;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Município de Curitiba;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meio eletromagnético;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 848 , de 15 de agosto de 2018, que prevê, além da certificação digital, a utilização de outros meios de comprovação da autoria, integridade, tempestividade e autenticidade de forma eletrônica;
Considerando os estudos e os pareceres constantes do processo do Tribunal de Contas da União TC 023.402/2009-1, que trata da validade jurídica dos documentos eletrônicos;
Considerando a necessidade de estabelecer padrão mínimo exigido para assinatura eletrônica em documentos e transações internas e externas em interação entre órgãos da Administração Municipal e entre essa e os particulares,
Decreta:
Art. 1º O uso de Assinatura Eletrônica no âmbito do Município de Curitiba obedece ao disposto neste decreto, observada a legislação vigente.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
I - Usuário Interno - autoridade ou servidor ativo da Prefeitura Municipal de Curitiba que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pela Prefeitura Municipal de Curitiba, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas de sistemas de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;
II - Assinatura Eletrônica - registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, podendo ser classificada em simples, avançada e qualificada;
III - Autoridade Certificadora - entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
IV - Certificado Digital - arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;
V - Mídia de Armazenamento do Certificado Digital - dispositivos portáteis (como os tokens) que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital;
VI - Assinatura Digital - código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de um documento escrito;
VII - Documento Híbrido - documento digitalizado que contêm assinaturas físicas (de próprio punho) e assinaturas digitais;
VIII - Documento Digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3º Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Curitiba terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica baseada em certificado digital e demais formas previstas neste decreto.
Art. 4º As assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, classificam-se em:
I - Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário;
II - Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) estar associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e;
c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - Assinatura Eletrônica Qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.
CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL ou QUALIFICADA
Art. 5º Sempre que possível, o uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada deve ser priorizado na comunicação e/ou na assinatura de documentos do Município de Curitiba.
Art. 6º O uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada é obrigatório nos seguintes documentos:
I - nos contratos firmados com o Município, suas Autarquias e Fundações;
II - nas declarações de Ordenador de Despesa;
III - nos atos praticados pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais, bem como pelos Presidentes das Autarquias e Fundações do Município de Curitiba que impliquem em decisões de recursos e atos normativos;
IV - nas demais hipóteses previstas em lei.
Art. 7º A certificação digital será utilizada para assinaturas de documentos produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município de Curitiba, ressalvadas as hipóteses em que for admitida a utilização de outra modalidade de assinatura eletrônica nos termos deste decreto.
§ 1º Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer documento do Município, atos processuais, correspondências oficiais, licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação, atos administrativos e Projetos de Leis.
§ 2º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.
§ 3º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente.
§ 4º O documento digital e a sua reprodução, por qualquer meio, realizada de acordo com a legislação vigente, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.
§ 5º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§ 6º Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no caput deste artigo.
Art. 8º Quando necessário, por interesse do Município, o Município de Curitiba proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de armazenamento, podendo, se for o caso, o usuário utilizar seu próprio certificado digital se o possuir.
§ 1º A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.
§ 2º O Município de Curitiba promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 9º O detentor de certificado digital fornecido pelo Município é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
§ 1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro ou fora do Município de Curitiba.
§ 2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
§ 3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas pela autoridade certificadora.
Art. 10. Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem validas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 11. Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora com a documentação necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição pela Coordenadoria de Compras;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;
III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade dessas máquinas;
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse fim;
IX - solicitar a revogação/cancelamento do Certificado Digital à Autoridade Certificadora responsável pela emissão, em caso de perda, roubo ou extravio.
Parágrafo único. Para os atos exclusivos de advogados públicos e Procuradores do Município, se necessário, poderá ser utilizada a mesma certificação digital adotada para os atos externos praticados no âmbito dos processos eletrônicos do Poder Judiciário.
Art. 12. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
Parágrafo único. A exoneração, licenciamento, demissão, aposentadoria ou qualquer forma de vacância do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo Município de Curitiba, do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento anteriormente distribuídos ao usuário interno, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal ou outra que vier a substituí-la, o cancelamento da assinatura digital do servidor, se essa for a decisão da autoridade daquele Órgão.
Art. 13. O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO III - DA ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES
Art. 14. Assinatura simples definida nos termos do artigo 4º, Inciso I, deste decreto, será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
I - solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
II - a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
III - envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
IV - participação em pesquisa pública;
V - requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado.
§ 1º A assinatura simples será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses previstas no artigo 6º.
§ 2º A assinatura eletrônica simples (nome de usuário, login e senha) de acesso aos sistemas, bases de dados e aplicativos PMC, são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 3º A utilização de assinatura eletrônica simples para qualquer operação nos sistemas, bases de dados e aplicativos da PMC implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
CAPÍTULO IV - ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA
Art. 15. A assinatura eletrônica avançada, pode ser admitida, além das hipóteses previstas no artigo 4º, inciso I e artigo 14 (que admitem a utilização da assinatura simples), nas interações com o Município de Curitiba que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
I - as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
II - os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
III - a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
IV - os atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
V - as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
VI - as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
VII - o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;
VIII - a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS HÍBRIDOS
Art. 16. Excepcionalmente, serão admitidos documentos híbridos no âmbito do Município de Curitiba nos processos eletrônicos.
Art. 17. Os documentos híbridos serão produzidos a partir da sequência das seguintes atividades:
I - impressão do documento;
II - coleta das assinaturas físicas (de próprio punho);
III - digitalização pelo agente público responsável, obedecendo aos critérios da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012;
IV - coleta das assinaturas digitais.
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO E TEMPORALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
Art. 18. A via física do documento convertido em documento digitalizado e devidamente anexado ao respectivo processo digitalizado, após verificada a integridade do documento digital poderá ser descartada de acordo com a tabela de temporalidade do Município de Curitiba.
Art. 19. Caberá ao Órgão gestor do sistema onde serão registrados os processos eletrônicos, prover os órgãos e entidades do Município de Curitiba das orientações necessárias para padronizar as assinaturas eletrônicas nos documentos.
Parágrafo único. As orientações poderão ser dadas através de mensagens no sistema onde serão tramitados os processos. É de responsabilidade total e exclusiva de cada servidor (usuário) dos órgãos e entidades a leitura e compreensão das mensagens emitidas no sistema.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de maio de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Alexandre Jarschel de Oliveira
Secretário Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal