Decreto nº 88.426 de 21/06/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1983
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Catanduva II, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.767/82,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 8.410m2 (oito mil e quatrocentos e dez metros quadrados), necessária à implantação da subestação Catanduva II, no Município de Catanduva, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SBE-172/1, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.767/82, e assim descrita:
- tem início no marco 1, situado no encontro da linha ideal de divisa com a cerca da Rodovia SP-310; segue pela linha ideal de divisa com o rumo de 37º11' SW, numa distância de 145,00m, confronta com José Stefano, até o marco 2; segue com o rumo de 5249' NW, numa distância de 58,00m, confronta com José Stefano até o marco 3; seque com o rumo de 37º11' NE, numa distância de 145,00m, confronta com a CESP - Companhia Energética de São Paulo - (SBE Catanduva II), até o marco 4; segue com o rumo de 52º49' SE, numa distância de 58,00m, confronta com o DER - Departamento de Estradas de Rodagem (SP-310), até o marco 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"