Decreto nº 88.420 de 21/06/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1983

Dispõe sobre a navegação e marinha mercantes, estabelece as condições de apoio e estímulo à marinha mercante, trata da estruturação dos órgãos de execução da política de navegação e marinha mercantes, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições constantes do artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando as competências reservadas à União pelos Decretos-Leis nºs 1.951, de 30 de dezembro de 1939, 1.143, de 30 de dezembro de 1970, e, ainda, o Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980;

Considerando que, na conformidade do disposto nos artigos 146, alínea b, e 172, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, cumpre ajustar permanentemente a estrutura e o funcionamento dos órgãos da Administração Federal Direta às suas finalidades, dotando-os, quando seja o caso, de autonomia e flexibilidade de ação administrativa; e

Considerando a importância econômica e estratégica que tem para o interesse nacional o transporte por via aquática, decreta:

CAPÍTULO I
Da Navegação e Marinha Mercantes

SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais

Art. 1º O transporte, com finalidade comercial, de pessoas ou bens por via marítima, fluvial ou lacustre, constitui serviço de interesse e utilidade pública nacionais e será planejado, controlado, coordenado, apoiado e estimulado, de conformidade com a legislação em vigor, pelo Governo Federal.

Art. 2º O transporte mercante, por via aquática, objetivará, no seu planejamento, atender às necessidades nacionais de transporte em consonância com os postulados dos planos e política nacionais de transportes, observada a Política Marítima Nacional.

Art. 3º A formulação da Política Nacional de Navegação e Marinha Mercantes, em perfeita harmonia com a Política Marítima Nacional e observada a legislação incidente e a competência legal do Ministério da Marinha, compete ao Ministério dos Transportes, ao qual incumbirá:

I - estudar e planejar o atendimento das necessidades nacionais de transporte por via aquática;

II - coordenar e controlar a execução e prestação dos serviços de navegação mercante pelas empresas brasileiras e por embarcações estrangeiras autorizadas a operar em águas e portos brasileiros;

III - promover a implantação de linhas permanentes de navegação interior, de cabotagem e de longo curso; e dimensionar os fluxos de transporte nos seus aspectos quantitativos e qualitativos;

IV - executar e controlar a execução dos atos decorrentes dos acordos firmados pelo Brasil, por força de convenções internacionais de transporte e direito marítimo;

V - controlar o cumprimento das regras de: prescrição de carga em favor de embarcações de bandeira brasileira; predominância dos armadores nacionais nos tráfegos, com observância do princípio de reciprocidade; participação das bandeiras nacionais e terceiras bandeiras no rateio de fretes e de cargas;

VI - coordenar, no interesse nacional, a participação das empresas nacionais nos acordos bilaterais de governo, nas conferências internacionais de fretes e nos acordos de rateio de fretes e de cargas;

VII - definir e contribuir para a definição de políticas e diretrizes, objetivando o desenvolvimento, a expansão e o estímulo à utilização da navegação mercante, pela concessão de apoio financeiro, outorga de favores fiscais ou estímulos previstos em leis ou regulamentos;

VIII - estabelecer os regimes de exploração das linhas de navegação;

IX - fazer identificar, em função do mercado, as necessidades de expansão de linhas e da frota mercante nacional, inclusive de criação e exploração de linhas pioneiras;

X - fixar, aprovar ou conhecer e acompanhar os tetos tarifários para a navegação mercante interior e de cabotagem;

XI - fazer observar as disposições relativas à posse e o exercício em cargos de administração de empresas nacionais de navegação, públicas ou privadas, ou nos seus órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados;

XII - aplicar sanções e penalidades às empresas de navegação de conformidade com a legislação ou regulamentos incidentes;

XIII - intervir, para assegurar a regularidade da prestação dos serviços de transporte, em empresas de navegação concessionárias ou autorizadas para operar linhas de navegação; ou requisitar embarcações e fazer operá-las no interesse da navegação mercante, com observância e resguardo dos direitos e interesses patrimoniais das empresas atingidas pela intervenção ou requisição;

XIV - controlar, em conformidade com as regras baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e em articulação com o Ministério da Fazenda, a transferência de recursos a ser efetuada por empresas de navegação, para investimentos ou pagamentos no exterior;

XV - disciplinar a autorização para retirada de tráfego, substituição, alienação ou baixa de embarcações nacionais afetadas a linhas concedidas ou autorizadas;

XVI - apreciar e decidir sobre os pedidos de autorização para venda de embarcação antes do resgate de financiamento do Fundo da Marinha Mercante - FMM, ou que se tenha beneficiado de favor fiscal;

XVII - disciplinar, de acordo com a política governamental pertinente, o fretamento e afretamento de embarcações por empresas nacionais de navegação, mesmo quando sob hipoteca marítima em favor do FMM e desde que assegurado o retorno de financiamento concedido por garantias de outra natureza, previstas em lei, regulamento ou contrato;

XVIII - controlar o desempenho, estimular a melhoria dos serviços das empresas nacionais de navegação, promovendo, inclusive, no interesse da escala econômica a incorporação ou fusão de empresas de navegação;

XIX - exercer a coordenação nacional da direção civil do transporte marítimo em situação de tensão, emergência ou guerra;

XX - fixar os valores correspondentes à remuneração dos trabalhadores da orla marítima, em articulação com o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS; e

XXI - promover permanente modernização dos transportes por água nos aspectos de incorporação de novas técnicas, processos, métodos de trabalho e de operação.

Art. 4º A exploração dos serviços de navegação interior e de cabotagem será privativa de empresas nacionais e embarcações de registro e bandeira brasileiros. Às empresas e embarcações nacionais será outorgado o privilégio de operarem os tráfegos de longo curso no interesse do comércio exterior do Brasil.

SEÇÃO II
Da Coordenação, Controle e Fiscalização das Atividades de Transporte da Marinha Mercante

Art. 5º As atividades da marinha mercante serão coordenadas, controladas e fiscalizadas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, órgão autônomo, criada, como Comissão de Marinha Mercante, pelo Decreto-Lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 e com a denominação atual dada pelo Decreto nº 64.125, de 19 de fevereiro de 1969, ressalvada a competência do Ministério da Marinha quanto à segurança nacional, segurança da navegação e outros aspectos definidos na legislação pertinente.

Art. 6º A SUNAMAM, que tem por finalidade dar execução à Política Nacional de Navegação e Marinha Mercantes, ressalvada a competência legal do Ministério da Marinha e de outros setores da Administração Federal, integra a estrutura básica do Ministério dos Transportes, competindo-lhe:

I - coordenar e fiscalizar a prestação desse serviço de utilidade pública e interesse nacional;

II - participar dos estudos para a formulação da Política Nacional de Navegação e Marinha Mercantes e executá-la, nos limites de sua competência;

III - estimular e promover a integração do transporte aquaviário com as demais modalidades, de modo a permitir à modalidade aquaviária absorver, com eficácia, o transporte para o qual se mostre a mais indicada;

IV - estimular e contribuir para o desenvolvimento do transporte aquaviário e dos serviços das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

V - outorgar autorização para o funcionamento das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

VI - outorgar concessão, autorização ou licença para a operação de linhas de navegação, segundo as normas legais e disposições regulamentares, bem como, quando as necessidades de transporte o exijam, autorizar alterações de rotas e freqüências ou para a realização de viagens extraordinárias ou implantação de linhas pioneiras;

VII - estudar o potencial de transporte das vias navegáveis interiores, articulando-se com os órgãos competentes, visando a utilização delas em favor da navegação;

VIII - manter registros de informações que permitam identificar as necessidades da navegação mercante em termos de renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional;

IX - elaborar os estudos a serem encaminhados ao Ministério dos Transportes, necessários à aprovação, pelos órgãos competentes, de valores tarifários para a navegação de cabotagem e interior, e fixá-los; bem como homologar e controlar os valores de fretes resultantes de conferências e acordos internacionais;

X - pronunciar-se sobre posse e exercício em funções e cargos diretivos das empresas de navegação mercante, públicas e privadas, assim como nos conselhos de administração, consultivos ou fiscais dessas empresas;

XI - coordenar a participação das empresas nacionais de navegação nas conferências internacionais de frete e nos acordos de rateio de fretes e de cargas;

XII - controlar o cumprimento dos atos internacionais firmados pelo Brasil, na área de sua competência;

XIII - participar, em nome do Ministério dos Transportes, dos organismos, conferências, convenções, negociações e acordos internacionais de transporte aquaviário;

XIV - fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas com a outorga de preferência de transporte aquaviário e embarcações de bandeira brasileira e conceder a liberação de carga, para outras bandeiras, na conformidade da legislação em vigor;

XV - autorizar a baixa, a alienação ou qualquer outro ato que signifique o deslocamento ou a retirada do tráfego de qualquer embarcação nacional empregada na navegação interior, de cabotagem ou de longo curso;

XVI - manter registros de informações que permitam avaliar o desempenho das empresas de navegação, em termos operacionais e financeiros; fixar normas para a padronização de seus registros contábeis; bem como determinar, em qualquer tempo, a realização de auditoria contábil;

XVII - estimular e promover a fusão ou a incorporação de empresas de navegação, quando necessária à obtenção de economias de escala;

XVIII - controlar, em articulação com o Banco Central do Brasil, as remessas, para o exterior, de divisas destinadas a investimentos ou pagamento de serviços, inclusive afretamento ou reparação de embarcações; bem como a internação de divisas geradas por fretes, no exterior, pelas empresas nacionais de navegação;

XIX - autorizar, observada a política governamental a respeito, o fretamento de embarcações por empresa nacional de navegação, de acordo com as normas legais e regulamentares;

XX - dirigir o transporte marítimo, fluvial e lacustre em situação de tensão, emergência ou guerra, como integrante da direção civil do transporte marítimo;

XXI - estudar e propor ao Ministério dos Transportes:

a) as revisões e os aperfeiçoamentos da legislação sobre os assuntos de sua competência;

b) as normas reguladoras do estabelecimento de linhas de navegação bem como das condições e requisitos para a sua operação, por parte das empresas de navegação;

c) os atos administrativos sobre o trabalho na orla marítima, nos limites de sua competência;

d) os valores de remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de serviços de estiva, de vigilância portuária, de conferência de carga e descarga, de conserto na carga e descarga, de estiva de minério e carvão, de estiva dos demais granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e equipamentos auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a ser criadas;

e) a fixação dos termos de trabalhadores das categorias indicadas na alínea anterior;

f) a autorização para o aproveitamento de navio estrangeiro na cabotagem nacional;

XXII - prestar assessoramento ao Ministério dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas com o seu objetivo.

SEÇÃO III
Da Estrutura Básica da SUNAMAM

Art. 7º Os órgãos que constituem a estrutura básica da SUNAMAM são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente:

- Gabinete;

- Assessoria Jurídica;

- Assessoria de Segurança e Informações.

II - Órgãos de Deliberação Coletiva:

- Conselho Consultivo;

- Comissão de Coordenação.

III - Órgão de Planejamento, Coordenação e Controle:

- Diretoria de Planejamento.

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

- Diretoria de Navegação de Longo Curso;

- Diretoria de Navegação de Cabotagem;

- Diretoria de Navegação Interior;

- Diretoria de Relações Trabalhistas;

- Diretoria de Administração Geral.

V - Órgãos Regionais:

- Delegacias Regionais;

- Escritório em Brasília.

Art. 8º O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Superintendente, em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.

Art. 9º A Assessoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Superintendente em assuntos jurídicos.

Art. 10. A Assessoria de Segurança e Informações tem por finalidade exercer as atividades próprias do órgão seccional do Sistema de Informação e Contra-Informação e está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações do Ministério dos Transportes.

Art. 11. O Conselho Consultivo tem por finalidade o assessoramento superior ao Ministro de Estado dos Transportes e ao Superintendente da SUNAMAM nos estudos para a definição, programação e realização dos objetivos da Política Nacional de Navegação e Marinha Mercantes, competindo-lhe, particularmente:

I - manifestar-se sobre:

a) os programas e atividades da SUNAMAM, compatibilizando-os com as diretrizes da política e da programação do Ministério dos Transportes;

b) os estudos para implantação de novas linhas de navegação e seleção de empresas qualificadas para sua operação;

c) as proposições tendentes ao aperfeiçoamento das atividades de marinha mercante;

d) os estudos para formulação de planos nacionais de transportes aquaviários;

e) os estudos destinados à reformulação da legislação de transportes;

f) as consultas que lhe forem submetidas pelo Superintendente; e

II - aprovar:

a) as licitações para concessão de linhas de navegação;

b) seu próprio Regimento Interno e o da Câmara de Usuários.

Art. 12. O Conselho Consultivo, composto de 10 (dez) membros, é assim constituído:

a) o Superintendente da SUNAMAM, que o presidirá;

b) o Secretário de Transportes Aquaviários, do Ministério dos Transportes;

c) o Diretor da Diretoria de Planejamento;

d) os Diretores das Diretorias de Navegação de Longo Curso, de Cabotagem e Interior;

e) o Diretor da Diretoria de Relações Trabalhistas;

f) de forma alternada para cada mandato, o Diretor-Presidente da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, o Presidente da Companhia Vale do Rio Doce Navegação S/A. e o Diretor da Área de Transportes da Petróleo Brasileiro S/A.;

g) um representante das categorias econômicas da área de competência da SUNAMAM, escolhido de forma alternada, para cada mandato, dentre os indicados em lista tríplice apresentada por entidades representativas das empresas de navegação;

h) um representante das categorias profissionais dos marítimos e operadores de carga, escolhido de forma alternada, para cada mandato, dentre os indicados em lista tríplice pelas suas respectivas entidades de classe.

§ 1º Os membros relacionados nas alíneas a a e são considerados natos.

§ 2º Os membros a que se referem as alíneas f a h serão designados pelo Ministro dos Transportes, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 3º Vinculada ao Conselho Consultivo funcionará 1 (uma) Câmara de Usuários, composta de 5 (cinco) membros, livremente escolhidos e designados pelo Ministro dos Transportes, dentre representantes de associações de classe de exportadores, e categorias econômicas do comércio, indústria, agricultura e turismo.

§ 4º A Câmara de Usuários terá por finalidade assistir e assessorar o Conselho Consultivo e, por intermédio deste, o Ministro dos Transportes e o Superintendente da SUNAMAM, em todos os assuntos relacionados com o desempenho da navegação que possam afetar as atividades econômicas.

§ 5º O Presidente da Câmara de Usuários será eleito pelos seus membros.

§ 6º Os membros da Câmara de Usuários terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 7º A participação no Conselho Consultivo e na Câmara de Usuários será considerada serviço relevante e não será remunerada.

Art. 13. A Comissão de Coordenação, criada pelo § 2º, do artigo 5º, do Decreto nº 85.174, de 18 de setembro de 1980, tem por finalidade assistir a SUNAMAM na direção do transporte marítimo, fluvial e lacustre, nas situações de tensão, emergência e guerra.

§ 1º A Comissão de Coordenação, presidida pelo Superintendente da SUNAMAM, será constituída de representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério da Fazenda;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério da Indústria e do Comércio;

- Ministério das Minas e Energia;

- Estado-Maior das Forças Armadas;

- Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS.

§ 2º Poderão participar da Comissão de Coordenação, quando convocados pelo seu Presidente, representantes dos órgãos e entidades responsáveis:

a) pelo tráfego ferroviário, rodoviário e aéreo;

b) pelo comércio exterior; e

c) pela representação de armadores e de categorias profissionais.

§ 3º A Comissão de Coordenação expedirá suas próprias normas de funcionamento.

Art. 14. A Diretoria de Planejamento tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e processamento de dados, bem como prestar assistência direta ao Superintendente na elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho. Promoverá, em coordenação com o Órgão de Controle Naval do Tráfego Marítimo, a difusão da doutrina de Direção Civil de Transporte Marítimo e Controle Naval do Tráfego Marítimo entre o pessoal da Marinha Mercante e de Órgãos integrantes da Direção Civil, bem como a condução da instrução, adestramento do pessoal e exercícios envolvendo transporte marítimo e controle naval do seu tráfego, em tempo de paz, de modo que, em situação de tensão, emergência ou guerra, tenha a SUNAMAM condições imediatas de cumprir as atribuições que lhe compete.

Art. 15. A Diretoria de Navegação de Longo Curso tem por finalidade estudar as necessidades de transporte de longo curso, planejar o seu atendimento, coordenar e controlar o exercício dessas atividades, proceder às licitações para outorga de concessão ou autorização e concessão de licença, para o estabelecimento de linhas, regulares ou pioneiras, e viagens extraordinárias. Coordenará a representação brasileira em acordos ou conferências de frete ou rateio de fretes e cargas e promoverá a execução dos atos internacionais relacionados com direito marítimo e navegação. Desenvolverá estudos técnicos e econômicos sobre fretes de longo curso, bem como manterá relações de natureza técnica com organismos internacionais sobre assuntos relacionados com fretes.

Art. 16. A Diretoria de Navegação de Cabotagem tem por finalidade executar a política nacional de navegação de cabotagem e de apoio marítimo, procedendo aos estudos e ao planejamento dessa atividade, acompanhando, coordenando e controlando a sua execução, inclusive a aplicação dos tetos tarifários adotados, bem como desenvolvendo estudos técnicos e econômicos sobre fretes, na sua área de competência.

Art. 17. A Diretoria de Navegação Interior tem por finalidade promover e incentivar o uso da navegação interior, procedendo, em conjunto com a entidade responsável pelo funcionamento das hidrovias, aos estudos necessários à expansão da navegação interior, identificando necessidades, planejando o atendimento dessas, coordenando, acompanhando e controlando o desempenho da navegação interior, de travessia e de porto, e promovendo sua integração com outros meios de transporte. Desenvolverá estudos técnicos e econômicos sobre fretes, na sua área de competência.

Art. 18. A Diretoria de Relações Trabalhistas tem por finalidade efetuar os estudos técnicos destinados a regular o trabalho na orla marítima e a fixação de remuneração dos trabalhadores afetados à atividade, com observância das prescrições baixadas pelo Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS. Coordenará e acompanhará as negociações entre categorias econômicas e profissionais, no interesse da marinha mercante. Executará os programas assistenciais dirigidos à melhoria de vida e dignificação do trabalho marítimo.

Art. 19. A Diretoria de Administração Geral tem por finalidade exercer as atividades de apoio administrativo da SUNAMAM, nas áreas de administração do pessoal, contabilidade, administração patrimonial, serviços gerais e de execução orçamentária e financeira.

Art. 20. As Delegacias Regionais têm por finalidade executar, nas áreas sob sua jurisdição, as atividades que lhes sejam cometidas pela direção superior da SUNAMAM; e o Escritório em Brasília, representar a SUNAMAM na Capital da República, nos limites e condições fixados pelo Superintendente.

Art. 21. A SUNAMAM será dirigida por Superintendente; as Diretorias, por Diretor; o Gabinete, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Segurança e Informações e o Escritório em Brasília, por Chefe; as Delegacias, por Delegado, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 22. Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro dos Transportes, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o art. 7º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 23. A SUNAMAM funcionará na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 24. Fica incluída a SUNAMAM no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo único. A autonomia limitada de que trata este artigo abrangerá, inclusive, a competência para a contratação de especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro dos Transportes.

CAPÍTULO II
Do Apoio Financeiro à Marinha Mercante

SEÇÃO I
Do Fundo da Marinha Mercante

Art. 25. As atividades de fomento à renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional serão desenvolvidas com o apoio financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, administrado pelo Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, o Ministério dos Transportes contará com o assessoramento do Conselho-Diretor do FMM e com a participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ficando este, por força deste Decreto, investido nas funções de Agente Financeiro do FMM.

Art. 26. Constituem recursos do FMM:

I - a parte que lhe cabe no produto do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III - os valores e importâncias que lhe sejam destinados em lei, atribuindo-lhe participação, total ou parcial, na receita de tributos federais ou de preços públicos;

IV - os saldos anuais não aplicados, que reverterão;

V - os ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;

VI - recursos provenientes de empréstimos contraídos no País e no exterior, para as finalidades previstas neste Decreto e no Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980;

VII - recursos de outras fontes.

Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis do FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A., em conta especial, sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante, à conta e ordem do BNDES.

Art. 27. O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em porto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga:

I - na saída de porto nacional, nas ligações que têm origem e destino em porto ou terminal brasileiro, e na navegação interior;

II - na entrada em porto nacional, na navegação de longo curso.

§ 1º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo.

§ 2º Considera-se como frete a remuneração do transporte mercante, porto a porto, nele incluídas, para efeito de cálculo do AFRMM, todas as despesas portuárias cobradas no porto de origem e aquelas cobradas no porto de destino, bem como todas as outras despesas que incidam sobre a movimentação de carga e seu transporte, tais como taxas e tarifas portuárias, custas, emolumentos e outros preços de qualquer natureza.

§ 3º Para efeito de cálculo, verificação e lançamento do AFRMM, o Conselho Diretor do FMM manterá registro dos preços praticados nos portos de origem e destino das linhas de navegação e os atualizará periodicamente.

§ 4º Na forma da legislação fiscal em vigor, será admitido autolançamento pelo responsável pelo recolhimento do AFRMM, como o lançamento por estimativa, pelo Conselho Diretor do FMM, ficando o responsável pelo recolhimento do AFRMM sujeito às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, por falta, atraso ou incorreção no recolhimento.

§ 5º Quando não houver cobrança de frete pelo transporte de bem ou mercadoria, ou não constar o preço do frete nos documentos de embarque, o AFRMM será calculado, nos casos do item I, de acordo com os tetos tarifários calculados pela SUNAMAM para a navegação de cabotagem e interior, acrescidos das incidências dispostas no § 2º; ou, nos casos do item II, pelas tarifas vigentes nas linhas regulares de longo curso, com as complementações previstas no § 2º, todos deste artigo.

§ 6º Procedimento igual ao previsto no parágrafo anterior será adotado quando se trate de mercadorias ou bens transferidos, por via marítima, fluvial ou lacustre, a outro departamento da mesma empresa, utilizando embarcação própria ou não. O Ministro dos Transportes, por portaria, classificará as atividades sujeitas ao regime de lançamento previsto neste e no parágrafo 5º, anterior.

§ 7º Nos casos do item I deste artigo, quando liberado o frete, o AFRMM será calculado pelos tetos tarifários fixados pela SUNAMAM.

§ 8º Nos casos do item II deste artigo, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras na data da entrada da embarcação no porto de descarga.

§ 9º Estão isentas do pagamento do AFRMM as cargas que:

a) sejam definidas como bagagem, na legislação específica;

b) sejam transportadas em embarcações de até 500 (quinhentas) toneladas de arqueação bruta, operadas isoladamente ou agrupadas em comboio;

c) consistam em livros, jornais e periódicos, bem como em papel destinado à sua impressão;

d) estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

Art. 28. O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:

I - ao FMM:

a) o AFRMM arrecadado pelas empresas estrangeiras de navegação;

b) o AFRMM arrecadado pelos armadores ou empresas nacionais de navegação, operando embarcação afretada de outra bandeira;

c) 86% (oitenta e seis por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em linhas de longo curso;

d) 65% (sessenta e cinco por cento) do AFRMM arrecadado por entidade que integre a Administração Pública, Direta e Indireta, ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em serviços de cabotagem e de navegação interior;

e) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM arrecadado por armador ou empresa nacional de navegação, não incluídos na alínea anterior, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em serviços de cabotagem e de navegação interior;

II - ao armador, empresa nacional de navegação e órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional:

a) 14% (quatorze por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso;

b) 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM que tenha gerado na execução de serviços de cabotagem e navegação interior (item I, alínea d, deste artigo);

c) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na execução de serviços de cabotagem e navegação interior (item I, alínea e, deste artigo).

Parágrafo único. O afretamento de espaço, ou subafretamento, fica enquadrado nas regras deste artigo, para efeito de distribuição do AFRMM.

Art. 29. Reverterá, também, ao armador nacional o percentual a que se refere o item II do artigo 28, quando o AFRMM for gerado por embarcação afretada de outra bandeira, desde que esta esteja substituindo embarcação em construção, contratada pelo armador a estaleiro nacional, e com características técnicas, tipo e tonelagem equivalentes àquela afretada.

Parágrafo único. A reversão de que trata este artigo far-se-á em prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do contrato de construção da embarcação.

Art. 30. O Ministro dos Transportes, por indicação do Conselho Diretor do FMM, ouvido o BNDES, deverá propor, periodicamente, a revisão do percentual da arrecadação do AFRMM destinado ao armador nacional, de forma a ajustar a sua participação, de acordo com as variações da rentabilidade da frota nacional, tomando-se como origem a verificada a partir de 1968, e considerando as peculiaridades inerentes aos setores:

I - da navegação interior;

II - da navegação de cabotagem;

Ill - da navegação de longo curso.

Art. 31. Quando o patrimônio do FMM alcançar o nível que assegure recursos para o financiamento da formação e renovação da frota mercante necessária ao intercâmbio de mercadorias, no País e com o exterior, o Ministro dos Transportes, por indicação do Conselho-Diretor do FMM, ouvido o BNDES, proporá a revisão da legislação em vigor, no que se refere ao adicional cobrado sobre o frete, ressalvadas as condições de participação do armador nacional em contratos em curso.

Art. 32. Os recursos do FMM poderão ser aplicados:

I - na concessão de empréstimos:

a) a armadores, empresas nacionais de navegação, bem como a órgãos ou entidades governamentais que executem serviços comerciais de navegação, para construção de embarcações em estaleiros nacionais, até 90% (noventa por cento) do valor aprovado para efeito de financiamento;

b) a armadores, empresas nacionais de navegação, bem como a órgãos ou entidades governamentais que executem serviços comerciais de navegação, para aquisição e instalação de equipamentos destinados ao reaparelhamento ou modernização das embarcações de sua propriedade, até 90% (noventa por cento) do valor aprovado para efeito de financiamento;

c) a empresas de pesca nacionais, para a construção de embarcações em estaleiros nacionais, até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de compra aceito para fins de financiamento, quando forem alocados ao FMM recursos específicos para este fim;

d) para construção de embarcações, em estaleiros nacionais, destinadas à exportação, até o limite de 80% (oitenta por cento) do seu valor internacional, mediante as condições estabelecidas por ato do Ministro dos Transportes, ouvido o Ministério da Fazenda;

e) a armadores, empresas nacionais de navegação, ou a órgãos e entidades governamentais que executem serviços comerciais de navegação, para atender às necessidades financeiras com reparo de suas embarcações em estaleiros nacionais;

f) a armadores, empresas de navegação e estaleiros nacionais, no interesse da política de marinha mercante;

II - a fundo perdido:

a) no ressarcimento do excedente de custo nacional, com relação ao preço internacional, na construção de embarcações especiais, não construídas habitualmente no País, de acordo com critérios que serão fixados pela Ministro dos Transportes, por indicação do Conselho Diretor do FMM, ouvido o BNDES;

b) em projetos a serem executados por instituições dedicadas à pesquisa e serviços tecnológicos e complementação de pessoal especializado de interesse da marinha mercante;

III - em operações financeiras:

a) na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e Letras do Tesouro Nacional - LTN, para atender às finalidades do disposto no artigo 43 deste Decreto;

b) na liquidação de compromissos com a antecipação das aplicações previstas neste Decreto e no Decreto-Lei nº 1801, de 18 de agosto de 1980.

§ 1º A aplicação dos recursos a que se referem os itens I e II, deste artigo, ficará condicionada às disponibilidades do FMM e obedecerá a diretrizes fixadas pelo Ministro dos Transportes, em consonância com as necessidades do transporte mercante nacional.

§ 2º O Ministro dos Transportes, por indicação do Conselho-Diretor do FMM, ouvido o BNDES, fixará, a cada 2 (dois) anos, para cada tipo e características de embarcação contratada, as parcelas de armador na receita do AFRMM que serão utilizadas no pagamento do excedente de custo nacional, com relação ao preço internacional, apurado durante a construção.

§ 3º Ficando evidenciado, em estudo de viabilidade econômica, que o AFRMM a ser gerado pela embarcação, como por embarcação afretada, será inferior ao valor excedente de custo nacional com relação ao preço internacional, poderá o Ministro dos Transportes, por indicação do Conselho-Diretor do FMM, ouvido o BNDES, autorizar a complementação da diferença mediante aplicação, a fundo perdido, do FMM.

§ 4º As aplicações previstas na alínea b, do item II, deste artigo, não devem exceder, anualmente, a receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como o resultado de aplicações em outras transações financeiras.

§ 5º Os empréstimos a que se refere o item I deste artigo, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário ao correspondente a mais de 100.000 (cem mil) Unidades-Padrão de Capital - UPC, dependerão de prévia aprovação do Ministro dos Transportes que, a seu critério, poderá delegar tal atribuição.

§ 6º De acordo com as diretrizes baixadas pelo Ministro dos Transportes, o BNDES estabelecerá as condições em que os mutuários dos empréstimos previstos no item I, a serem feitos com recursos do FMM, efetivarão as parcelas não financiadas dos contratos.

§ 7º Os contratos de financiamento à conta do FMM que contemplem aplicações a fundo perdido (item II, a e § 3º deste artigo) conterão cláusula expressa em que o beneficiário do subsídio renunciará, em favor do FMM, ao excesso de receita que porventura ocorra na parcela de armador, no AFRMM gerado pela embarcação financiada, que lhe venha a caber por força do disposto no item Il e seus parágrafos, do art. 28, deste Decreto. Apurar-se-á o excesso tendo-se por base de cálculo a estimativa constante do estudo de viabilidade de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 33. O produto do AFRMM destinado ao armador nacional ficará depositado, em seu nome, no Banco do Brasil S/A., e somente poderá ser movimentado, com a autorização do BNDES, nos seguintes casos:

I - na construção de embarcação para uso próprio;

II - na aquisição de equipamento para o reaparelhamento de embarcação própria;

III - na aquisição de embarcações de empresas nacionais, com prazo de pagamento mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos, até 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído para a embarcação;

IV - no reparo de embarcação própria em estaleiro nacional.

Parágrafo único. O Ministro dos Transportes, por indicação do Conselho-Diretor do FMM e ouvido o BNDES, baixará normas relativas à extinção do direito do armador ao produto do AFRMM e sua transferência para o Fundo da Marinha Mercante, no caso de sua não utilização no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 34. Os recursos a que se refere o artigo 28, item II, deste Decreto, poderão ser movimentados pelo BNDES, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização para as aplicações previstas no artigo anterior.

Art. 35. O produto do AFRMM será recolhido, no horário bancário, pelos armadores ou seus agentes, ao Banco do Brasil S/A., ou a representante autorizado deste, até 15 (quinze) dias após a saída da embarcação, nos casos do item I do artigo 27, ou da entrada, nos casos do item Il do mesmo artigo.

§ 1º Dentro desse prazo, os armadores ou seus agentes, remeterão ao Conselho-Diretor do FMM comprovante do recolhimento do AFRMM.

§ 2º Aquele que receber o produto do AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S/A., ou a representante autorizado deste, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.

§ 3º O atraso no recolhimento do AFRMM importará em execução forçada da dívida, acrescida da correção monetária, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.

§ 4º Para os efeitos de cobrança judicial de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á líquida e certa a dívida comprovada pelo manifesto de carga ou pelo conhecimento de embarque.

§ 5º No caso de ser o transportador repartição pública, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista federal, o Conselho-Diretor do FMM poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do produto do AFRMM referido neste artigo.

§ 6º O armador, ou seu agente, que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM responderá pelo seu pagamento.

§ 7º Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não receberão pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo de pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acordo com o § 9º do artigo 27.

Art. 36. Serão respeitadas as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados pelos armadores nacionais, com interveniência da SUNAMAM, até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 37. Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM estão sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1754, de 31 de dezembro de 1979.

SEÇÃO II
Da Administração do FMM

Art. 38. (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 10.05.1990, DOU 11.05.1990)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 38. Fica criado, como órgão autônomo, na estrutura básica do Ministério dos Transportes, o Conselho-Diretor do Fundo da Marinha Mercante, que tem por finalidade administrar o FMM e outros recursos públicos que lhe sejam confiados para a consecução de seus objetivos, competindo-lhe, especificamente:
I - participar da formulação e da execução da Política Nacional de Navegação e Marinha Mercantes, em matéria de financiamento para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional, segundo necessidades identificadas pelo órgão próprio do Ministério dos Transportes;
II - coordenar e controlar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e a partilha do produto de sua arrecadarão, de conformidade com este Decreto;
III - elaborar e propor à aprovação do Ministro dos Transportes, a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;
IV - aprovar, por proposta do BNDES, as normas gerais para a concessão de apoio financeiro do FMM;
V - deliberar sobre a concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;
VI - manifestar-se, previamente à aprovação do Ministro dos Transportes, sobre os critérios, propostos pelo BNDES, para aplicação, a fundo perdido, dos recursos do FMM no ressarcimento do excedente de custo nacional, com relação ao preço internacional, da construção de embarcações especiais, não construídas habitualmente no País, como nos casos previstos no Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980 e neste Decreto;
VII - assessorar o Ministro dos Transportes em assuntos de sua competência;
VIII - acompanhar as atividades do Agente Financeiro do FMM;
IX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro dos Transportes.
Parágrafo único. O Ministro dos Transportes baixará, por portaria, o Regimento Interno do Conselho."

Art. 39. O Conselho-Diretor do FMM tem a seguinte constituição:

I - o Secretário-Geral do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

II - o Secretário de Transportes Aquaviários, do Ministério dos Transportes;

III - O Superintendente da SUNAMAM;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

V - 1 (um) representante de Ministério da Indústria e do Comércio; e

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º Os membros relacionados nos itens I, II e III são considerados natos.

§ 2º Os membros a que se referem os itens IV, V e VI serão designados pelo Ministro dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.

§ 3º O Conselho-Diretor do FMM funcionará no Distrito Federal.

§ 4º O Conselho-Diretor do FMM terá uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro dos Transportes, e com as unidades operacionais constantes do seu Regimento Interno.

Art. 40. O Conselho-Diretor do FMM deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu voto singular, o voto de qualidade.

Art. 41. Fica incluído o Conselho-Diretor do FMM no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo único. A autonomia limitada de que trata este artigo abrangerá, inclusive, a competência para a contratação de especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro dos Transportes.

Art. 42. Por força da investidura de que trata o artigo 25, parágrafo único, dentre outras que lhe delegue o Ministro dos Transportes, o BNDES exercerá as seguintes competências:

I - manter, sempre atualizada e em destaque em seus registros, a contabilidade do FMM, de acordo com as exigências da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, de forma a evidenciar, a todo momento, o ativo, o passivo e o patrimônio líquido;

II - enquadrar, dentro das prioridades a que se refere o item V, do artigo 38, os pedidos de apoio financeiro do FMM, para construção de embarcações ou para outras finalidades permitidas em lei ou regulamento dispondo sobre as aplicações do FMM;

Ill - analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do FMM, sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, com ênfase para os seguintes aspectos:

a) enquadramento na Política Nacional de Navegação e Marinha Mercantes;

b) viabilidade da embarcação (análise do comércio pretendido, custos operacionais, rentabilidade da operação da embarcação);

c) viabilidade do financiamento (capacidade de pagamento, garantias);

d) preço da embarcação; e

e) disponibilidade do FMM.

IV - negociar as condições de contratação das operações de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas pelo Conselho-Diretor do FMM;

V - aprovar as operações de apoio financeiro, respeitado o disposto no artigo 32, § 5º, deste Decreto;

VI - contratar as operações de apoio financeiro do FMM, com observância das diretrizes fixadas por ato do Ministro dos Transportes de conformidade com o artigo 32, § 1º, deste Decreto;

VII - negociar, no País e no exterior, a captação de recursos destinados às futuras aplicações do FMM, para as finalidades previstas neste Decreto;

VIII - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos a retorno de financiamentos e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais;

IX - acompanhar e supervisionar os trabalhos de construção naval beneficiados com financiamento do FMM.

§ 1º A sistemática operacional, junto ao BNDES, relativa à tramitação dos pedidos de apoio financeiro do FMM será regulada mediante convênio entre o Ministério e o BNDES.

§ 2º O BNDES levará a débito do FMM uma comissão de agente, cujo valor será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 43. Observada a legislação aplicável, poderá o BNDES operar com os recursos do FMM de forma a compatibilizar as variações de sua receita ou ceder receitas a auferir, contrair empréstimos, dar garantias e adquirir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e Letras do Tesouro Nacional - LTN.

Art. 44. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes e indicação do Conselho-Diretor do FMM, ouvido o BNDES, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne a condições financeiras e garantias das operações.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 45. São mantidos todos os cargos e funções integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, da SUNAMAM, até que sejam, por ato próprio, adaptados à nova estrutura do órgão, disposta neste Decreto.

Art. 46. São mantidos, com a preservação dos direitos de seus ocupantes, os cargos e empregos constantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente da SUNAMAM.

Art. 47. O Tesouro Nacional assumirá o encargo de pagamento dos proventos das aposentadorias dos servidores estatutários da SUNAMAM, quer das já concedidas, quer das que venham a ser concedidas.

Art. 48. Os bens móveis e imóveis da SUNAMAM terão a destinação de uso que lhes der o Ministro dos Transportes e serão, segundo sua natureza, escriturados no Departamento de Administração do Ministério dos Transportes ou no Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda. O acervo documental da SUNAMAM será, por ato do Ministro dos Transportes, e segundo a sua natureza, a ela afetado ou transferido para uso do BNDES, do Conselho-Diretor do FMM, ou de outros órgãos da Administração do Ministério dos Transportes.

Art. 49. Os saldos, de qualquer natureza, orçamentários e financeiros da SUNAMAM serão, na data da vigência deste Decreto, transferidos para o FMM.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 1983, as despesas administrativas, inclusive Pessoal e Encargos Sociais, dos órgãos autônomos SUNAMAM e Conselho-Diretor do FMM, serão custeadas pelo FMM, mediante plano de aplicação aprovado pelo Ministro dos Transportes.

Art. 50. O Ministro dos Transportes determinará a cronologia:

I - da assunção, pelo BNDES, das funções de Agente Financeiro do FMM;

II - da transferência, da SUNAMAM para o Conselho-Diretor do FMM, das funções de coordenação e controle da arrecadação do AFRMM e da partilha de seu produto.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Cloraldino Soares Severo.

Antônio Delfim Netto. "