Decreto nº 8842 DE 12/02/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 17 fev 2020

Rep. - Institui novos Regramentos ao Transporte Público Escolar no âmbito do município de Maceió, alterando a idade limite para o cadastro de veículos e dispondo sobre a transferência provisória de titularidade da permissão.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Maceió,

Art. 1º A idade máxima para o cadastro do veículo destinado ao transporte escolar, regulamentado pelo Decreto nº 5.669/1997 do Município de Maceió, passa a ser de 15 (quinze) anos contados da data de fabricação veicular, sem prejuízo das demais exigências previstas em lei.

§ 1º Os veículos com até 10 (dez) anos de fabricação serão vistoriados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT como um dos requisitos para cadastro no sistema e/ou renovação da permissão.

§ 2º Veículos em idade superior à mencionada no parágrafo anterior deverão ser vistoriados também por empresas devidamente credenciadas pelo DETRAN/AL.

Art. 2º Fica instituída a transferência provisória da titularidade da permissão de serviço de transporte escolar no âmbito do município de Maceió, até que o procedimento definitivo seja regulamentado por lei específica.

Parágrafo único. A transferência provisória poderá ter caráter definitivo, desde que observadas as exigências definidas na lei que regulamentará a matéria.

Art. 3º A transferência provisória da titularidade da permissão outorgada pelo município de Maceió para a prestação de serviço de transporte escolar dar-se-ão pelo prazo da outorga, mediante prévia anuência da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió - SMTT, e atendimento dos requisitos fixados neste Decreto, no Regulamento de Serviço de Transporte Público de Passageiros de Maceió, e demais atos normativos vigentes.

§ 1º A transferência tratada neste decreto, de caráter provisório, poderá ser revogada a pedido do permissionário cedente, a qualquer momento.

§ 2º Tratando-se de procedimento provisório, não será exigido pagamento de taxa de transferência.

Art. 4º O permissionário poderá transferir provisoriamente a titularidade da permissão de serviço de transporte escolar mediante cessão a terceiro que preencha os requisitos previstos nesta lei e no Regulamento de Serviço de Transporte Público de Passageiros de Maceió.

Art. 5º A transferência de que trata esse capítulo proceder-se-á mediante apresentação de requerimento junto a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió - SMTT, indicando a pessoa física ou jurídica pretendente à permissão, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - para cessionário pessoa física:

a) Cartão de permissão original, expedido em nome do permissionário cedente;

b) Termo de cessão de direitos realizado por instrumento público, ou particular devidamente registrado em cartório de título e documentos, que deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário;

c) Declaração do cessionário, firmada sob as penas da lei, que não exerce cargo, emprego ou função no serviço público federal, estadual ou municipal, com firma reconhecida;

d) Cópia do documento de compra e venda do veículo escolar, já devidamente preenchido com os dados do cessionário como comprador, e firma do permissionário vendedor reconhecida;

e) Cópia do CRLV (Certificado de registro e licenciamento de veículo), emitido pelo DETRAN/AL no exercício em curso;

f) Termo de vistoria do veículo realizado pela SMTT/Maceió, referente ao corrente ano;

g) Certidão negativa criminal da justiça federal e estadual atualizadas;

h) Comprovante de inscrição como motorista profissional junto ao INSS;

i) Cópia do RG, CPF e CNH válidos;

j) Cópia de comprovante de residência do cessionário, dentro dos últimos três meses;

k) 02 fotos coloridas recentes, tamanho 5x7;

l) Certidões negativas do veículo junto Departamento de Estradas e Rodagem - DER, DETRAN/AL e Polícia Rodoviária Federal - PRF.

II - para cessionária pessoa jurídica, desde que microempreendedor individual e que tenha como atividade econômica principal o serviço de transporte escolar:

a) Cartão de permissão original, expedido em nome do permissionário cedente;

b) Termo de cessão de direitos realizado por instrumento público, ou particular devidamente registrado em cartório de título e documentos, que deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário;

c) Cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica cessionária e da sua última alteração;

d) Cópia da inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

e) Certidões negativas da Receita Federal, FGTS, INSS e taxa de localização;

f) Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do sócio responsável pela administração da pessoa jurídica cessionária;

g) Cópia do documento de compra e venda do veículo escolar, já devidamente preenchido com os dados da cessionária como compradora, e com firma do permissionário vendedor reconhecida em cartório;

h) Cópia do CRLV (certificado de registro e licenciamento de veículo), emitido pelo DETRAN/AL no exercício em curso;

i) Certidões negativas do veículo junto Departamento de Estradas e Rodagem - DER, DETRAN/AL e Polícia Rodoviária Federal - PRF.

Parágrafo único. Em caso de fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica permissionária poderá a pessoa jurídica resultante requerer para si a transferência da permissão, mediante o preenchimento das condições previstas no inciso II deste artigo.

Art. 6º A transferência da permissão realizada com base neste artigo não poderá ser efetuada mediante a utilização de instrumento procuratório, sendo imprescindível o comparecimento pessoal do permissionário à SMTT de Maceió.

Parágrafo único. Havendo situação de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada, poderá ser utilizada a procuração, desde que por instrumento público, com poderes específicos para a transferência da permissão e do veículo nela cadastrado, e que tenha sido expedida após a publicação desta lei.

Art. 7º A permissão escolar transferida com base nas deposições do presente decreto terá validade provisória de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período, sob pena de cancelamento.

Parágrafo único. Havendo o cancelamento da transferência provisória, o permissionário cedente será notificado para regularização de eventuais pendências junto a SMTT, sob pena de cassação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 12 de Fevereiro de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

*Reproduzido por Incorreção