Decreto nº 88.393 de 14/06/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 12, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil e o México.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lha confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciário do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 68.610, de 11 de maio de 1971, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 14 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro"