Decreto nº 88.300 de 12/05/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1983

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 20.956, de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo deste decreto, nas Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código LT-ART-700; Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Assistente Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Ceará, os empregos a serem preenchidos na forma regulamentar, observada a legislação específica.

Art. 2º - O preenchimento dos empregos de que trata o artigo anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º - Os efeitos financeiro decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Ceará.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz"