Decreto nº 88.278 de 03/05/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural no Município de Alhandra, Estado da Paraíba, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 56.583, de 19 de julho de 1965, com prazo de intervenção governamental prorrogado, sucessivamente, pelos Decretos nºs 68.085, de 19 de janeiro de 1971, 75.147, de 27 de dezembro de 1974, e 82.884, de 19 de dezembro de 1978.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 1.179, de 6 de julho de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 3º, letra "a", do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, o imóvel rural denominado "ÁRVORE ALTA", também conhecido como "AVIALTA" e "MUITOS RIOS", com a área de 1.320,6250 ha (mil, trezentos e vinte hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta centiares) situado no Município de Alhandra, no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O imóvel, a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-0, situado na margem esquerda do Rio Popocas, na divisa com a Fazenda Moura, segue confrontando parte com a Fazenda Moura e parte com a Área Urbana do Município de Alhandra, com o azimute de 50º30'00" e distância de 500m, até o ponto P-1; daí, segue confrontando com a Área Urbana do Município de Alhandra, com os seguintes azimutes e distâncias: 80º00'00" e 100m, 148º30'00" e 200m, 360º00'00" e 100m, 50º00'00" e 600m, 342º00'00"e 425m, passando pelos pontos P-2, P-3, P-4, P-5, até o ponto P-6, situado na divisa com a Fazenda Trapuiu; daí, segue confrontando com a Fazenda Trapuiu, com os seguintes azimutes e distâncias: 61º30'00" e 1.000m, 22º00'00" e 1.212m, passando pelo marco M-1, até o ponto P-7, situado na divisa com a Fazenda Subaúma, margem direita do Rio Acais; daí, segue à jusante do Rio Acais, pela sua margem direita, confrontando com a Fazenda Subaúma, com a distância de 1.000m, até o ponto P-8; daí, ainda à jusante do Rio Acais, pela sua margem direita, confrontando com a Fazenda Abiaí, com a distância de 500m, até o ponto P-9, situado na confluência do Rio Acais com o Rio Abiaí; daí, segue à jusante do Rio Abiaí, pela sua margem direita, confrontando com a Fazenda Abiaí, com a distância de 1.712m, até o ponto P-10, situado na divisa com a Fazenda Popocas; daí, segue confrontando com a Fazenda Popocas, com os seguintes azimutes e distâncias: 200º30'00" e 1.712m, 211º30'00" e 1.700m, passando pelo ponto P-11, até o ponto P-12, situado na margem esquerda do Rio Popocas; daí, segue à montante do Rio Popocas, pela sua margem esquerda, confrontando com a Usina Tabu, com a distância de 500m, até o ponto P-13; daí, ainda à montante do Rio Popocas, segue pela sua margem esquerda, confrontando com a Fazenda Muitos Rios, com a distância de 3.250m, até o ponto P-14; daí, ainda à montante do Rio Popocas, segue pela sua margem esquerda, confrontando com a Fazenda Campo Grande, com a distância de 450m, cruzando a Rodovia PB-34, até o ponto P-0, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folha SB 25-Y-C-III, SUDENE, escala 1:100.000, ano 1.972).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"