Decreto nº 88.277 de 03/05/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural denominado Subaúma, situado no Município de Alhandra, Estado da Paraíba, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 56.583, de 19 de julho de 1965, com prazo de intervenção governamental prorrogado, sucessivamente, pelos Decretos nºs 68.085, de 19 de janeiro de 1971, 75.147, de 27 de dezembro de 1974 e 82.884, de 19 dezembro de 1978.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 1.179, de 6 de julho de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 3º, letra "a", do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, o imóvel rural denominado "SUBAÚMA", com a área de 928,30 ha (novecentos e vinte e oito hectares e trinta ares), situado no Município de Alhandra, no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O imóvel, a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P.1, situado na margem direita do Rio do Aterro, na Foz do Rio Acais, segue à montante do Rio Acais, na distância de 3.000m, até o ponto P.2, situado na margem esquerda do rio, na divisa com a Fazenda Acais de Baixo; daí, segue confrontando com a Fazenda Acais de Baixo, com os seguintes azimutes e distâncias: 69º00' a 425 m, 00º30' e 837,50 m, 342º00' e 100 m, 317º00' e 137,50 m, 294º15' e 550 m, passando pelos pontos P.3, P.4, P.5, P.6, até o ponto P.7, situado na divisa com as Fazendas Acais de Baixo e Acais de Cima; daí, segue confrontando com a Fazenda Acais de Cima, com os seguintes azimutes e distâncias 05º15' e 450 m, 254º45' e 250 m, 289º30' e 212,50 m, 346º30' e 537 m, passando pelos pontos P.8, P.9, P.10, este em uma estrada sem denominação, até o ponto P.11, na divisa com a Fazenda Acais de Cima e com terras de Antônio Ferreira da Silva; daí, segue confrontando com terras de Antônio Ferreira da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 78º00' e 137m, 348º30' e 375 m, 260º45' a 62 m, passando pelos pontos P.12, P.13, até o ponto P.14, situado na divisa com terras de Antônio Ferreira da Silva e de Antônio Juarez; daí, segue confrontando com terras de Antônio Juarez, com o azimute de 340º15' e a distância de 637 m, até a ponto P.15, situado na divisa com terras de Antônio Juarez e com a Fazenda Tamatuapé; daí, segue confrontando com a Fazenda Tamatuapé, com os seguintes azimutes e distâncias 85º30' a 637 m, 68º20' e 275 m, 346º25' e 887 m, passando pelos pontos P.16, P.17, até o ponto P.18, situado na divisa com as Fazendas Tamatuapé e Santa Terezinha; daí, segue confrontando com a Fazenda Santa Terezinha, com os seguintes azimutes a distância: 333º45' e 212m, 343º00' e 287m, passando pelo ponto P.19, até o ponto P.20, situado na divisa com as Fazendas Santa Terezinha e Garapu; daí, segue confrontando com a Fazenda Garapu com o azimute de 69º30' e a distância de 737m, até o ponto P.0, situado na margem direita do Rio do Aterro; daí, segue à jusante do Rio do Aterro, na distância de 5.775m, até a ponto P.1, início da descrição deste perímetro (Base Cartográfica: folha SB 25-Y-C-III, SUDENE, escala 1: 100.000, ano 1972).

Art. 2º - Exluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural e que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 1983, 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"