Decreto nº 8.827 de 02/04/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 1997

Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados:

I - até 30 de junho de 1997, o prazo estabelecido nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997 (Conv. ICMS 20/97):

a) inc. II do art. 17 (doações);

b) inc. II do art. 42 (zona franca);

c) arts. 26, 52 e 53 (insumos agropecuários);

d) art. 32-A (Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual);

e) art. 33 (Próteses e Veículos para Locomoção de Deficientes Físicos);

f) art. 62 (veículos novos);

II - até 30 de abril de 1998, o prazo estabelecido nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997 (Conv. ICMS 21/97):

a) arts. 54 e 55 (máquinas e implementos agrícolas);

b) art. 57 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais).

Art. 2º A eficácia das disposições contidas no art. 23 (hortifrutigranjeiros) do Anexo I ao Regulamento do ICMS expira em 31 de maio de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1997.

Campo Grande, 02 de maio de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento