Decreto nº 88.233 de 14/04/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1983
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a margem bruta do varejista
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, decreta:
Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, é de 18.713098% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% (onze por cento) sobre o referido preço.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 16 de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ernane Galvêas.
Antônio Delfim Netto. "