Decreto nº 88.232 de 14/04/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Monte Castelo, situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 60.465, de 14 de março de 1967, alterado pelos Decretos nºs 61.106, de 28 de julho de 1967, 68.085, de 19 de janeiro de 1971, 75.147, de 27 de dezembro de 1974, e 82.884, de 19 de dezembro de 1978.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a imóvel rural denominado "Fazenda Monte Castelo", com a área de 3.216 ha (três mil, duzentos e dezesseis hectares), situado no Município de Quixadá, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo da estaca 0, situada no ponto de interseção do travessão entre a Fazenda Monte Castelo e a Fazenda Ouro Branco, com o divisor de águas da Serra dos Picos, segue confrontando com a Fazenda Ouro Branco (de Lourival Nunes Cavalcante), com azimute de 16º30'30" e distância de 9.150m, até a estaca 1, situada no ponto comum de divisa da Fazenda Ouro Branco com a Fazenda Olho D'Água Vermelho; daí, segue pelo divisor de águas do Serrote Ouro Branco, divisando com a Fazenda Olho D'Água Vermelho (do INCRA), com os seguintes azimutes e distâncias: AZ-257º10'15", D-320m; AZ-274º10'30", 540m, passando pela estaca 2 até a estaca 3, situada no ponto comum de divisa da Fazenda Olho D'Água Vermelho com as terras de Terezinha Nunes Cavalcante; daí, segue confrontando com terras de Terezinha Nunes Cavalcante com os seguintes azimutes e distâncias: AZ-252º30'45", D-1.050m; AZ-273º30', D-1.450m; AZ-281º15', D-1.050m, AZ-314º10', D-250m; AZ-265º30', D-420m; AZ-321º30'10", D-600m, passando pelas estacas 4,5,6,7,8 até a estaca 9, situada no ponto comum de divisa das terras de Terezinha Nunes Cavalcante com as terras de Antônio Ferreira; daí, segue confrontando com terras de Antônio Ferreira, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ-305º45', D-730m; AZ-223º10', D-630m, passando pela estaca 10 até a estaca 11, situada no ponto comum de divisa das terras de Antônio Ferreira com as terras de José Costa; daí, segue confrontando com terras de José Costa, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ-180º30', D-700m; AZ-204º15', D-800m; passando pela estaca 12, até a estaca 13, situada no ponto comum de divisa das terras de José Costa com as terras de Cornélia Barbosa; daí, segue confrontando com terras Cornélia Barbosa, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ-157º30', D-480m; Az-205º10', D-309m passando pela estaca 14 até a estaca 15, situada no ponto comum de divisa das terras de Cornélia Barbosa com as terras dos herdeiros de João Teixeira; daí, segue confrontando com terras dos herdeiros de João Teixeira, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ-156º30', D-600m, AZ-109º15', D-280m, passando pela estaca 16 até a estaca 17, situada no ponto comum de divisa das terras dos herdeiros de João Teixeira com as terras da Fazenda Lagoa dos Bois; daí, segue confrontando com terras da Fazenda Lagoa dos Bois, Fazenda Tunísia e Fazenda Cipó, propriedades de Damião Carneiro, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ-193º30', D-540m; AZ-157º20', D-370m; AZ-110º30', D-560m; AZ-158º45', D-750m; AZ-93º15', D-370m; AZ-127º45', D-370m; AZ-78º05', D-400m; AZ-141º10', D-160m; AZ-195º15', D-220m; AZ-148º58', D-200m; AZ-122º30', D-670m; AZ-95º15', D-820m; AZ-143º10', D-800m; AZ-214º15', D-430m; AZ-232º10', D-500m; AZ-201º10', D-900m; AZ-249º30', D-470m; AZ-146º45', D-530m; AZ-100º10', D-370m; AZ-122º45', D-300m, passando pelas estacas 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 até a estaca 37, situada no ponto comum de divisa das terras da Fazenda Cipó (de Damião Carneiro) com as terras da Fazenda Monte Castelo (de Carlos Montenegro); daí, segue confrontando com a Fazenda Monte Castelo, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ-86º30', D-1.100m; AZ-68º20', D-320m, passando pela estaca 38, até a estaca 0, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: fotografias aéreas da região, executadas por Serviços Aéreos Fotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A, na escala de 1:40.000, e carta da Região Nordeste do Brasil, executada pelo serviço Geográfico do Exército, na escala de 1:100.000, folha SB. 24-V-B-VI, Quixadá - Ceará).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOAO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"