Decreto nº 88.230 de 14/04/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1983
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terra e benfeitorias que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item IlI, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - construir uma Unidade de Tratamento de Minério do Módulo Industrial de Xisto, no Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - os imóveis constituídos de terra e benfeitorias de propriedade particular localizados numa área com aproximadamente 846.004,00mý (oitocentos e quarenta e seis mil e quatro metros quadrados), situada no Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, assinalada na planta PETROBRÁS-SIX-MI-120/10/005, Rev. 0, constante do Processo M.M.E. nº 600.277/83.
Parágrafo Único - A área de terra a que se refere este Decreto, com aproximadamente 846.004,00mý (oitocentos e quarenta e seis mil e quatro metros quadrados), assim se descreve e caracteriza:
Área situada num perímetro entre o Arroio de Divisa e a estrada estadual PR-364, iniciando-se no marco PETROBRÁS número 646, situado à margem esquerda do Córrego de Divisa, com as coordenadas UTM (Projeção Universal Transversa de Mercator) N'=7140794,45 e E'=558707,25. Deste, toma o rumo verdadeiro de 59º36'51" NE e uma distância de 1064,07 metros, até atingir o marco PETROBRÁS 540, donde segue com o rumo verdadeiro de 10º36'33" SE e distância de 1282,73 metros até o marco PETROBRÁS número 583. Daí segue no rumo verdadeiro de 89º08'26" NO e distância de 325,38 metros até o marco PETROBRÁS número 581. Deste, toma o rumo verdadeiro de 11º17'34" NO e distância de 137,42 metros até o marco PETROBRÁS número 582. Daí segue no rumo verdadeiro de 88º45'57" NO e distância de 693,21 metros atingindo o marco PETROBRÁS número 764. Do marco 764 segue a margem esquerda do Arroio de Divisa, por uma distância aproximada de 698,57 metros até atingir o marco PETROBRÁS número 646, onde teve início a descrição do perímetro.
Art. 2º - A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRÁS - fica autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"