Decreto nº 88.180 de 15/03/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1983

Suspende a execução de partes dos artigos 27, inciso XII, e 78 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, de acordo com o § 2º, do artigo 11, da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.064-3, do Estado do Rio Grande do Sul, e atendendo à Mensagem nº 5/83, de 9 de março de 1983, da Presidência do mesmo Tribunal, decreta:

Art. 1º Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

a) artigo 27, inciso XII, na parte referente às expressões "Procurador-Geral da Justiça, Consultor-Geral do Estado, Diretores-Presidentes das Sociedades de Economia Mista, bem como de outros servidores, quando determinado em lei";

b) artigo 78, na parte referente à expressão "depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ibrahim Abi-Ackel. "