Decreto nº 88.179 de 14/03/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1983

Declara insubsistentes os Decretos nºs 65.549, e 65.552, de 21 de outubro de 1969, que dispõem sobre o confisco e a incorporação ao patrimônio da Caixa Econômica Federal de Goiás, respectivamente, dos bens pertencentes a Thirso Corrêa Rosa e Calixto Antônio, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista a Exposição de Motivos nº 0533, de 20 de outubro de 1982, do Ministério da Justiça, e

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 11, de 1978; e

CONSIDERANDO que Olavo Tormin na qualidade de Tesoureiro da Caixa Econômica Federal de Goiás, se responsabilizou pelo pagamento do quantum fixado pela extinta Comissão Geral de Investigações, apurado nos autos da Investigação Sumária 369/69, que motivou o confisco dos bens a que se referem os Decretos nºs 65.549, 65.550 e 65.552, de 21 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados insubsistentes e de nenhum efeito, os Decretos nºs 65.549 e 65.552, de 21 de outubro de 1969, pelos quais, com base nos autos da Investigação Sumária nº 369/69, da extinta Comissão Geral de Investigações, foram confiscados e incorporados ao patrimônio da Caixa Econômica Federal de Goiás os bens pertencentes a THIRSO CORRÊA ROSA e CALIXTO ANTÔNIO.

Art. 2º Os bens relacionados nos Decretos de que trata o artigo anterior serão restituídos aos sucessores de THIRSO CORRÊA ROSA E CALIXTO ANTÔNIO, hoje falecidos, restabelecida a matrícula no Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Na hipótese de os bens a que se refere este artigo já haverem sido alienados pela Caixa Econômica Federal de Goiás, esta ressarcirá os sucessores pelos valores dos negócios realizados, acrescidos da correspondente correção monetária.

Art. 3º Ressarcidos os prejuízos, cuja responsabilidade por seu pagamento foi assumida por OLAVO TORMIN, que teve seus bens confiscados pelo Decreto nº 65.550, de 21 de outubro de 1969, a Caixa Econômica Federal de Goiás devolverá ao confiscado o excesso, acaso existente, tomando por base a quitação na data em que tais bens foram definitivamente incorporados ao seu patrimônio, aplicando-se, por igual, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"