Decreto nº 88.171 de 10/03/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 1983

Outorga à Mineração Bocaiúva Ltda., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica no rio Ouro Fino, no Município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra "a", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.370/78,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Mineração Bocaiúva Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica no rio Ouro Fino, no Município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público, à concessionária.

Parágrafo único. Fica a concessionária autorizada a estabelecer uma linha de transmissão entre o referido aproveitamento e a fábrica da Mineração Bocaiúva Ltda., de acordo com o projeto aprovado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processe MME nº 702.370/78.

Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para o uso exclusivo dá concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibicão deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pela prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º - A Concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado do Paraná, titular do domínio das águas, se manifeste nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogaras as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"