Decreto nº 88.142 de 02/03/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1983
Dispõe sobre a constituição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA será constituído, além do dirigente da Autarquia, que o presidirá, dos seguintes membros:
I - Secretários-Gerais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dos Ministérios do Interior, Indústria e do Comercio, Trabalho e Agricultura;
II - Secretário da Receita Federal;
III - Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
IV - Presidente do Banco da Amazônia S/A. - BASA;
V - 1 (um) representante do Governo do Estado do Amazonas;
VI - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
VII - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
VIII - 1 (um) representante de livre escolha do Ministro de Estado do Interior.
§ 1º Cada membro terá 2 (dois) suplentes.
§ 2º Excluídos os membros a que se referem os incisos I a IV, os demais e todos os suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Ministro de Estado do Interior.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, os representantes referidos nos incisos VI e VIl serão indicados em listas tríplices.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de março de 1983; 162º da lndependência e 95º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Mário David Andreazza. "