Decreto nº 8.813-E de 04/04/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 abr 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação da origem de espécimes da fauna aquática, produto da pesca ou da aqüicultura, provenientes de outros Estados e Distrito Federal através de documento emitido pelo órgão ambiental competente, durante seu transporte e comercialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução;

CONSIDERANDO o disposto no art. nº 34, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 516, de 10 de janeiro de 2006. Que dispõe sobre a pesca no Estado de Roraima, estabelece medidas de proteção à ictiofauna, e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º Obriga-se a comprovação da origem de espécimes da fauna aquática, produto da pesca ou da aqüicultura, provenientes de outros Estados e Distrito Federal através de documento emitido pelo órgão ambiental competente, durante seu transporte e comercialização.

Parágrafo único. Na circunstância em que o produto referido no caput deste artigo tenha como destino mais de uma localidade de comercialização, deverá ser declarado no prazo de 3 (três) dias úteis, à Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT.

Art. 2º O não-cumprimento da obrigação do artigo anterior implicará na apreensão dos exemplares da fauna aquática e multa conforme disposições legais.

Parágrafo único. O produto da apreensão indicada no caput deste artigo será objeto de doação, conforme estabelece a legislação estadual vigente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de abril de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima