Decreto nº 88.128 de 01/03/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1983
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com as respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Barragem de Juturnaíba, no rio São João, nos Municípios de Silva Jardim e Araruama, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), na forma do disposto na alínea "d", do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terras com as respectivas benfeitorias, no total de 12.100 (doze mil e cem) hectares nos Municípios de Silva Jardim e Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, tituladas a diversos particulares, necessárias à implantação da barragem e do reservatório a ser formado, como também de áreas destinadas à proteção ambiental, com a configuração geométrica limitada pelo polígono cujos vértices, referidos ao sistema adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, apresentam as seguintes coordenadas geográficas:
VÉRTICES | N | E |
1 | 7.502.300 | 777.000 |
2 | 7.500.500 | 777.000 |
3 | 7.500.500 | 775.500 |
4 | 7.499.500 | 775.500 |
5 | 7.499.500 | 776.500 |
6 | 7.497.500 | 776.500 |
7 | 7.497.500 | 773.500 |
8 | 7.495.000 | 773.500 |
9 | 7.495.000 | 769.500 |
10 | 7.492.500 | 769.500 |
11 | 7.492.500 | 770.500 |
12 | 7.484.500 | 770.500 |
13 | 7.484.500 | 776.000 |
14 | 7.487.500 | 776.000 |
15 | 7.487.500 | 778.500 |
16 | 7.492.500 | 778.500 |
17 | 7.492.500 | 780.500 |
18 | 7.494.500 | 780.500 |
19 | 7.494.500 | 781.720 |
20 | 7.499.700 | 781.720 |
4-IBDF | 7.499.700 | 781.045 |
5-IBDF | 7.500.450 | 778.700 |
Art . 2º - Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus recursos próprios.
Art. 3º - A desapropriação de que trata o presente Decreto é considerada de urgência, para efeito do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza"