Decreto nº 88.128 de 01/03/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com as respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Barragem de Juturnaíba, no rio São João, nos Municípios de Silva Jardim e Araruama, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), na forma do disposto na alínea "d", do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terras com as respectivas benfeitorias, no total de 12.100 (doze mil e cem) hectares nos Municípios de Silva Jardim e Araruama, no Estado do Rio de Janeiro, tituladas a diversos particulares, necessárias à implantação da barragem e do reservatório a ser formado, como também de áreas destinadas à proteção ambiental, com a configuração geométrica limitada pelo polígono cujos vértices, referidos ao sistema adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, apresentam as seguintes coordenadas geográficas:

VÉRTICES 
7.502.300 777.000 
7.500.500 777.000 
7.500.500 775.500 
7.499.500 775.500 
7.499.500 776.500 
7.497.500 776.500 
7.497.500 773.500 
7.495.000 773.500 
7.495.000 769.500 
10 7.492.500 769.500 
11 7.492.500 770.500 
12 7.484.500 770.500 
13 7.484.500 776.000 
14 7.487.500 776.000 
15 7.487.500 778.500 
16 7.492.500 778.500 
17 7.492.500 780.500 
18 7.494.500 780.500 
19 7.494.500 781.720 
20 7.499.700 781.720 
4-IBDF 7.499.700 781.045 
5-IBDF 7.500.450 778.700 

Art . 2º - Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) autorizado a promover e a executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações à conta dos seus recursos próprios.

Art. 3º - A desapropriação de que trata o presente Decreto é considerada de urgência, para efeito do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza"