Decreto nº 88.121 de 28/02/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1983

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de uva, safra 1983.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, do item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

DECRETA:

Art. 1º - Nas Unidades da Federação mencionadas na tabela anexa, é assegurada a garantia de preços mínimos da uva para fins industriais, safra 1983.

§ 1º - A garantia prevista neste artigo abrange a produção e a comercialização do referido produto.

§ 2º - A garantia de preços mínimos da uva será feita indiretamente através dos seus derivados ou de aquisições da uva, quando circunstâncias especiais identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção tornarem estas operações necessárias.

Art. 2º - Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificações vigente.

Art. 3º - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile"