Decreto nº 8.812 de 30/07/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 ago 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o item 6 à Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:

"6. De 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite.

Nota 1: O benefício previsto neste item é opcional e implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, exceto aqueles decorrentes da aquisição de embalagens para acondicionamento de leite longa vida.

Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que:

a) O contribuinte comunique sua opção pelo benefício de que trata este item, por escrito, à Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal;

b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

c) as operações, tanto de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas;

d) o contribuinte desposite, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto na conta nº 10.268-7 da Agência nº 102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão rural - Emater, para investimento no Programa Pró-Leite.

Nota 3: O comprovante do depósito previsto na letra "d" da Nota 2 deverá ser apresentado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte optante, até o dia 15 de cada mês."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de julho de 1999, 111º República.

JOSE DE ABREU BIANCO

Governador

OSCAR ILTON DE ANDRADE

Chefe da Casa Civil

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual