Decreto nº 88.111 de 18/02/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural constituído de parte da Fazenda Vitória , situado no Município de Bacabal, Estado do Maranhão, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo nº 70.220, de 1º de março de 1972, alterado pelos Decretos ns. 71.195, de 4 de outubro de 1972, 79.288, de 16 de fevereiro de 1977, e 87.095, de 16 de abril de 1982.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural constituído de parte da "Fazenda Vitória", com a área de 7.900 ha (sete mil e novecentos hectares), situado no Município de Bacabal, Estado do Maranhão.

Parágrafo único. o imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 44º32'23"WGr e latitude 04º10'29"S, situado na divisa das terras de David Bastos com a área a ser excluída da "Fazenda Vitória", segue limitando com aquela área, com o rumo de 14º50'NW e distância de 3.960m, até o ponto 1; daí, sempre limitando com aquela área, segue com rumo de 76º00' SW e distância de 5.850m, atravessando uma estrada carroçável, até o ponto 2, situado na divisa da área a ser excluída da "Fazenda Vitória" com terras de Jaime Cruilas; daí, segue limitando com as terras de Jaime Cluilas e com terras de Domingos Moura, com o rumo de 11º00' NW e distância de 9.490m, até o ponto 3, situado na divisa das terras de Domingos Moura com terras de Osvaldo Campos; daí, sempre limitando com as terras deste, segue com o rumo de 81º15'NE e distância de 2.280m, até o ponto 4, com o rumo de 56º45' SE e distância de 980m, até o ponto 5, e com o rumo de 81º00'Se e distância de 3.300m, até o ponto 6, situado na divisa das terras de Osvaldo Campos com terras de João de Tal; daí, sempre limitando com as terras deste, segue com o rumo de 01º00'SW e distância de 4.350m, até o ponto 7, e com o rumo de 68º00'NE e distância de 4.260m, até o ponto 8, situado na divisa das terras de João de Tal com terras de Sebastião Coelho; daí, sempre limitando com terras de Sebastião Coelho e com terras de José Marão, segue com o rumo de 11º00'SE e distância e 4.350m, até o ponto 9, com o rumo de 20º00'SE e distância de 1.950m, até o ponto 10, com o rumo de 07º00'NE e distância de 750m, até o ponto 11, com o rumo de 35º00'NW e distância de 50m, até 12, com o rumo de 56º00'NE e distância de 450m, até o ponto 13, com o rumo de 50º00'SE e distância de 80m, até o ponto 14, com o rumo de 08º00'SW e distância de 500m, até o ponto 15, com o rumo de 07º00'SE e distância de 1.300m, até o ponto 16, com o rumo de 65º00'SW e distância de 300m, até o ponto 17, e com o rumo de 41º30'SE e distância de 560m, até o ponto 18, situado na divisa das terras de José Marão com terras de Dedé Farias e outros; daí, segue limitando com as terras de Dedé Farias e outros e com terras de David Bastos, com o rumo de 82º30'SW e distância de 4.050m, até o ponto 0, inicial da descrição deste perímetro (Base cartográfica: carta planimétrica do Projeto Radambrasil, folha SB. 23-X-A, escala 1:250.000, ano 1973).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrícola - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"