Decreto nº 88.081 de 02/02/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1983
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 410, de 1983
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, nas Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Médico do Trabalho, Enfermeiro, Nutricionista, Engenheiro, Técnico de Administração, Contador, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Fiscal do Trabalho, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Assistente Sindical, Agente de Higiene e Segurança do Trabalho, Agente de Colocação, Identificador Datiloscópico, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100; e de Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, os empregos a serem preenchidos, mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.
Art. 2º - O preenchimento dos empregos de que trata o item anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÁO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo"