Decreto nº 88.050 de 19/01/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com benfeitorias, necessária à permanência da subestação Guarantã da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.350/81,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra com benfeitorias de propriedade particular, no total de 660,00m2 (seiscentos e sessenta metros quadrados) necessária à permanência da subestação Guarantã, implantada no Município de Guarantã, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra referida no artigo anterior compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-60580 - Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.350/81, e assim descrita:

- tem início no marco nº 1, situado a 720,00m (setecentos e vinte metros) em linha reta do marco cravado no Km 413 da Rodovia SP-300, trecho Pirajuí - Cafelândia; segue em linha reta com o rumo e distância NE 67º30' - 33,00m (trinta e três metros), até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue em linha reta com o rumo e distância SE 22º30' - 20,00m (vinte metros), até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita: forma um ângulo interno: de 90º00' e segue em linha reta com o rumo e distância SO 67º30' - 33,00m (trinta e três metros), até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue em linha reta com o rumo a distância NO 22º30' - 20,00m (vinte metros),até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força a Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra com benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de emissão na posse da área de terra com benfeitorias abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"