Decreto nº 88.047 de 19/01/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1983

Outorga à Metalubar Industrial e Comercial Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Santana, no Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra "a", e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 746.263/82,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Metalubar Industrial e Comercial Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Santana, no Município de Miguel Pereira, Estado do Rio de Janeiro, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A concessão de que trata este Decreto pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º - A Concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado do Rio de Janeiro, titular do domínio das águas, se manifeste nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"