Decreto nº 88.045 de 19/01/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1983
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Miguelópolis, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 701.975/82,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 5.306,25m² (cinco mil, trezentos e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Miguelópolis, no Município de Miguelópolis, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número BX-SK-61.148-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.975/82, e assim descrita:
- tem início no marco nº 1, cravado na margem esquerda da estrada de rodagem municipal para a cidade de Miguelópolis, na altura do entroncamento da Rua Ragih Moisés com a referida estrada municipal; deste marco, segue com o rumo e distância 34º53' SE-70,00 m (setenta metros), margeando a estrada de rodagem municipal para a cidade de Miguelópolis, até a marco nº 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância 55º07' SO-75,00 m (setenta e cinco metros), confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno 90º00 e segue com o rumo e distância 34º53' NO-71,50 m (setenta e um metros e cinqüenta centímetros), confrontando, ainda, com terras da desaproprianda, até a marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 88º51' e segue com o rumo e distância 56º16' NE-75,02 m (setenta e cinco metros e dois centímetros), confrontando com terras de Manoel Alves de Queiroz até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"