Decreto nº 88.040 de 19/01/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Sacado, composto pelos Seringais Olivença II e Barão do Rio Branco I e II, situado no Município de Canamari, desmembrado do Município de Ipixuna, no Estado do Amazonas, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, e 85.075, de 27 de agosto de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Sacado", composto pelos Seringais Olivença II e Barão do Rio Branco I e II, medindo aproximadamente 5.413,50 ha (cinco mil, quatrocentos e treze hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Canamari, desmembrado do Município de lpixuna, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 72º36'13" WGr e latitude 07º34'18" S, situado na foz do Igarapé Sacado, à margem esquerda do Rio Juruá, no Município de Canamari; daí, sobe pela margem esquerda do Rio Juruá, com uma distância aproximada de 8.600m, até encontrar o Ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 72º39'00' WGr e latitude 07º37'12" S, situado à margem esquerda do Rio Juruá; daí, segue com rumo de 69º00' NW e distância aproximada de 900m, confrontando com o perímetro urbano de Cruzeiro do Sul, até encontrar o Ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 72º39'22" WGr e latitude 07º36'52" S; daí, confrontando com a Gleba Formoso, de propriedade da União Federal, segue com rumo de 34º30' NE e distância aproximada de 4.000m, até encontrar o Ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 72º38'11" WGr e latitude 07º35'02" S; daí, segue com rumo de 69º00' NW e distância aproximada de 3.700m, até encontrar o Ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 72º40'05" WGr e latitude 07º34'25" S; daí, segue com rumo de 20º30' SW e distância aproximada de 4.000m, até encontrar o Ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 72º40'48" WGr e latitude 07º36'22" S, daí, segue com rumo de 69º00' NW e distância aproximada de 5.000m, até encontrar o Ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 72º43'01" WGr e latitude 07º35'25" S; daí, segue com rumo de 20º30' NE e distância aproximada de 8.000m, até encontrar o Ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 72º41'53" WGr e latitude 07º31'27" S; daí, segue com rumo de 69º00' SE e distância aproximada de 5.000m, até encontrar o Ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 72º39'16" WGr e latitude 07º32'15" S; daí, segue com rumo de 20º30' SW e distância aproximada de 3.100m, confrontando com a Colônia Guajará, de propriedade do Município de Canamari, até encontrar o Ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 72º39'52" WGr e latitude 07º33'51" S; situado à margem direita do Igarapé Sacado; daí, desce pela margem direita deste Igarapé, com uma distância aproximada de 8.300m, até encontrar o Ponto 1, inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"