Decreto nº 88.026 de 07/01/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1983

Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens III e V da Constituição Federal, e o artigo 5º da Lei nº 6.227 de 14 de julho de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 20, 22, 23, 24 e 27 dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação da IMBEL e tem a seguinte composição:

I - Presidente da IMBEL;

II - Diretores da IMBEL;

III - Representante do Ministério do Exército - Chefe do Departamento de Material Bélico;

IV - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI - Representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º - São membros natos:

a) o Presidente da IMBEL;

b) os Diretores da IMBEL.

§ 2º - Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3º - O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército, e um Vice-Presidente, a ser indicado pelo próprio Conselho, cabendo ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.

§ 4º - Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, na forma da legislação vigente, cabendo, ainda, o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser, a critério da Presidência, realizada em qualquer estabelecimento da Empresa.

Art. 22 - O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada período de 60 dias, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 1º - O Conselho poderá reunir-se, também, em caráter extraordinário, convocação do Presidente da IMBEL.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente do Conselho, além do voto normal, o voto de qualidade.

§ 3º - O Representante do Ministério do Exército poderá pedir vistas de processo, submetendo a deliberação do Conselho de Administração à consideração do Ministro do Exército, que poderá vetá-la, se julgar que não atende ao interesse do Ministério do Exército.

§ 4º - Cabe ao Presidente do Conselho presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, inclusive aquelas convocadas pelo Presidente da Empresa.

Art. 23 - O Presidente e os Diretores da IMBEL serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército.

Parágrafo único. Nas suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído por um dos Diretores da IMBEL.

Art. 24 - Compete ao Presidente planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da IMBEL e, em especial:

I - atribuir responsabilidade específicas aos Diretores;

II - representar a IMBEL, isoladamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;

III - elaborar normas gerais de ação e atos complementares aos Estatutos e ao Regimento Interno, para o normal desenvolvimento das atividades da IMBEL, submetendo-os a homologação do Conselho de Administração;

IV - admitir e dispensar o pessoal da IMBEL;

V - realizar convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos normais de relacionamento da IMBEL, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho de Administração;

VI - administrar as atividades industriais e comerciais da IMBEL, consoante normas elaboradas pelo Conselho de Administração;

VII - conceder assistência financeira, sob a forma de mútuo ou de abertura de crédito, na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;

VIII - designar o Diretor que deverá substituí-lo nas suas ausências e impedimentos eventuais;

IX - praticar todos os demais atos que lhe forem cometidos pelo Conselho de Administração da IMBEL;

X - elaborar o Regimento Interno da IMBEL;

XI - manter o Ministro do Exército informado das atividades da Empresa, de acordo com normas específicas a serem estabelecidas para essa finalidade;

XII - submeter ao Ministro do Exército as contas anuais da Administração da IMBEL;

Parágrafo único. Todos os atos que obriguem a Empresa perante terceiros serão, necessariamente, assinados por 2 (dois) Diretores ou 1 (um) Diretor e 1 (um) Procurador.

Art. 27 - O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:

I - Representante do Ministério do Exército;

II - Representante do Ministério da Fazenda;

III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º - Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, por sessão a que comparecerem.

§ 3º - O Representante do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterá à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército, para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro, as atas de reunião e os balancetes correspondentes".

Art. 2º - Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá um oficial de ligação com a Empresa.

§ 1º - O oficial de que trata este artigo, do Gabinete do Ministro, comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 2º - As atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 07 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOAO FIGUEIREDO

Walter Pires"