Decreto nº 88.019 de 04/01/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Porto Nacional da Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG, no Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.602/82,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) necessária à Implantação da subestação de Porto Nacional, no Município de Porto Nacional, Estado de Goiás.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número 514051, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.602/82, e assim descrita:

- Começa no piquete do lote nº 07 da quadra 21, da rua Paraguaçu com a futura Av. Contorno do loteamento Jardim Omuarama de Porto Nacional; daí segue o azimute 294º30' e distância de 197,50m na continuação da rua Paraguaçu até o piquete PI; daí segue com azimute de 283º12'32'' e distância de 58,20m até o marco nº 3 da referida área; sai do marco 3 pela cerca de arame farpado, limitada com a rodovia com azimute de 266º36'33" e distância de 100,00m até o marco nº 2; daí pela esquerda com azimute de 176º36'33" e distância de 100,00m confronta com a senhora Cirila Almeida Valadares até o marco nº 1; daí com azimute de 86º36'33'' e distância de 100,00m confronta com o mesmo dono até o marco nº 4; segue o azimute de 356º36'33" e distância de 100,00m divide com o mesmo dono até o marco 3 onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República."