Decreto nº 88 DE 23/01/2012
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 mar 2012
Regulamenta a Lei Municipal nº 8.471,de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre publicidade ao ar livre.
(Revogado pelo Decreto Nº 402 DE 08/05/2014):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e artigo 12, da Lei Municipal nº 8.471, de 13 de junho de 1994 e com base no Protocolo nº 01-149838/2011 - PMC,
Decreta:
Art. 1º. A instalação de publicidade em imóvel edificado ou não e o seu licenciamento obedecerá às disposições deste decreto.
Art. 2º. Para fins de aplicação dos dispositivos e parâmetros estabelecidos pelo presente decreto, os painéis publicitários ficam definidos e classificados de acordo com o seguinte enquadramento:
I - letreiro: painel publicitário correspondente à indicação colocada no próprio local onde a atividade comercial é exercida, desde que contenha somente o nome do estabelecimento, a marca e/ou logotipo, a atividade principal, endereço e telefone, diferenciando-se quanto ao tipo de fixação de acordo com a seguinte classificação:
a) letreiro de fachada: painel cuja fixação ocorre diretamente na fachada da edificação, paralela ou perpendicular a esta;
b) letreiro no recuo frontal: painel cuja sustentação ocorre através de suporte próprio, fixado diretamente no solo, na faixa correspondente ao recuo frontal da edificação;
II - anúncio: placa, cartaz, painel ou similar, correspondente à indicação e divulgação de produtos, serviços ou atividades, inclusive em imóveis com edificações em construção, instalado em local estranho onde a atividade econômica é exercida, ficando classificados de acordo com o seguinte:
a) tipo "A": painel com estrutura de sustentação própria fixada diretamente no solo, com área de exposição de até 18,00m²;
b) tipo "B": painel com estrutura de sustentação própria fixada diretamente no solo, com área de exposição entre 18,01m² e 27,00m²;
c) tipo "C": painel com estrutura de sustentação própria fixada diretamente no solo, com área de exposição entre 27,01m² e 32,00m²;
d) tipo "D": painel com estrutura de sustentação própria fixada diretamente no solo, com área de exposição superior a 32,01m².
Art. 3º. Fica definida a área de instalação de painéis publicitários nos lotes (anúncios e letreiros com área superior a 10,00m2), como a área interna do polígono determinado pelas linhas descritas nos incisos I a IV e de acordo com a ilustração contida no Anexo III:
I - linha de visibilidade do imóvel confrontante, que corresponde a uma diagonal, com ângulo de 45º em relação ao alinhamento predial, iniciada no cruzamento da linha de divisa do lote com a linha de projeção da fachada da edificação existente no lote confrontante, a qual deverá ser traçada em relação a todos os imóveis confrontantes;
II - linha de recuo, que corresponde a uma linha paralela ao alinhamento predial, cujo distanciamento será igual ao recuo frontal mínimo exigido de acordo com o Anexo I do presente decreto, definido em função do tipo de painel;
III - linha de afastamento da(s) edificação(ões) existente(s) no próprio lote, que corresponde a uma linha paralela à projeção do telhado da edificação, cujo distanciamento será igual ao afastamento da projeção horizontal do painel em relação ao(s) ponto(s) extremo(s) da(s) edificação(ões), exigido de acordo com o Anexo I do presente decreto, definido em função do tipo de painel.
IV - linha de divisa, que corresponde a uma linha paralela à divisa lateral do lote, cujo distanciamento será igual ao afastamento da divisa mínimo, exigido de acordo com o Anexo I do presente decreto, definido em função do tipo de painel, a qual deverá ser traçada em relação a todos os imóveis confrontantes.
§ 1º No caso de inexistência de edificação(ões) no(s) lote(s) confrontante(s) ou existência de edificação(ões) com recuo frontal superior ao estabelecido na legislação vigente, deverá ser considerado para definição da linha descrita no inciso I do caput deste artigo, a diagonal com ângulo de 45º em relação ao alinhamento predial, iniciada no cruzamento da linha de divisa com a linha do recuo frontal estabelecido pela legislação vigente.
§ 2º No caso da(s) edificação(ões) existente(s) no(s) lote(s) confrontante(s) possuir(em) recuo inferior ao estabelecido na legislação vigente, deverá ser considerado para definição da linha descrita no inciso I do caput deste artigo, a diagonal com ângulo de 45º em relação ao alinhamento predial, iniciada no cruzamento da linha de divisa com a linha do recuo frontal da(s) edificação(ões) existente(s) verificado no local.
§ 3º No caso de inexistência de edificação(ões) no próprio lote, deverá ser considerado para definição da linha descrita no inciso III do caput deste artigo, a linha correspondente ao limite de profundidade para instalação de painel(eis) no lote, conforme definido no inciso IV, do artigo 6º, deste decreto.
§ 4º A projeção horizontal do painel em sua totalidade deverá estar contida na área de instalação definida no caput deste artigo, sendo admitida sua extrapolação somente com relação às hastes e equipamentos destinados à iluminação do painel.
Art. 4º. A instalação de letreiro deverá atender o contido no artigo 3º e nos Anexos I e II do presente decreto e ainda quanto às seguintes condições:
I - permitido somente para estabelecimentos localizados no pavimento térreo. No caso de um ou mais estabelecimentos localizarem-se acima do térreo, seus respectivos letreiros deverão situar-se dentro do "hall" de entrada do edifício.
II - em edificações de dois pavimentos ocupada por uma única atividade econômica, poderá ser admitida a instalação do letreiro limitado a altura de 6,00m;
III - em edificações de dois pavimentos ocupadas por mais de uma atividade econômica, será admitida a instalação do letreiro no pavimento superior, das atividades deste pavimento voltadas para a via pública, com espaço proporcional à testada destas atividades e atendidos os demais dispositivos do presente decreto. As demais atividades deste pavimento deverão instalar seus respectivos letreiros no "hall" de entrada da edificação;
IV - para mais de um estabelecimento comercial no térreo de uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre os estabelecimentos;
V - será tolerado anúncio para o mesmo estabelecimento desde que não ultrapasse 50% do total permitido para o letreiro;
VI - a moldura e estrutura do painel deverá ser metálica, garantida a qualidade no acabamento, variando nas tonalidades do cinza ao preto;
VII - para letreiros instalados no recuo frontal, que possuam estrutura plana de sustentação (tipo "totem"), a área da mesma deverá ser computada no cálculo total da área de publicidade instalada, devendo ser considerada apenas uma vez, para totem com dupla face, independentemente da cor utilizada, excetuando-se os suportes com largura inferior a 0,20m;
VIII - em toldos, será permitida a exposição de publicidade somente na bambinela, desde que o mesmo esteja instalado em conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 174 a 177, da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de junho de 2004;
IX - admitida a projeção do letreiro sobre a via pública para edificação situada no alinhamento predial, desde que atendidas as seguintes condições:
a) letreiro paralelo à fachada: deverá obedecer à projeção máxima de 0,20m com altura livre mínima de 2,40m;
b) letreiro perpendicular à fachada com área máxima de 1,00m², projeção máxima de 1,20m e altura livre mínima de 2,50m e observada a distância mínima de 1,00m em relação ao meio-fio, posteamento existente ou arborização;
X - para edificação situada no alinhamento predial, em lote de esquina, a instalação de letreiro perpendicular à fachada, deverá obedecer ao afastamento mínimo de 5,00m, em relação ao encontro dos alinhamentos prediais;
XI - para edificação recuada do alinhamento predial, em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, obedecido o chanfro de 2,50m da confluência dos alinhamentos prediais, podendo ser luminoso ou iluminado, não sendo permitido neste caso, a projeção das hastes de iluminação sobre o logradouro público;
XII - será tolerado anteparo que sirva de fundo a letreiro, devendo obedecer as seguintes condições:
a) a moldura, a estrutura e a vedação do anteparo deverá ser metálica ou de material com resistência semelhante, podendo ser admitida a utilização de material natural como madeira, cortiça ou similares a critério do Departamento de Controle de Uso do Solo - UUS, da Secretar ia Municipal do Urbanismo - SMU;
b) apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente à instalação da estrutura;
c) havendo aberturas destinadas à iluminação e ventilação, poderá ser admitida a instalação do anteparo, a critério do UUS, garantidas as condições de iluminação e ventilação da edificação;
d) possuir vedação na parte inferior e laterais;
e) ser contínuo e uniforme em toda a fachada da edificação;
f) a cor do anteparo deverá variar na tonalidade do branco ao cinza chumbo ou ser idêntica à cor da fachada;
g) possuir balanço máximo de 1,20m, atendendo a distância mínima de 1,00m do alinhamento do meio-fio, posteamento existente ou arborização;
h) altura livre mínima de 2,80m do nível do passeio;
i) não poderá exceder a altura da ocupação comercial;
XIII - para letreiro instalado com altura superior a 4,50m, apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
XIV - poderá ser admitida a instalação de letreiro no muro de divisa lateral, desde que a altura do letreiro não ultrapasse a 2,20m e não exceda a altura do muro;
XV - poderá ser admitida a adesivagem em fachadas de vidro cuja área será computada no cálculo total da área de publicidade instalada;
XVI - em atividades comerciais no pavimento térreo que não possuam fachada voltada para a via pública, para cálculo da área máxima de instalação do letreiro deverá ser considerada a testada da edificação que está voltada para a via pública na razão de ½ de extensão da fachada da residência que está voltada para a via multiplicada por 1,00m;
Art. 5º. Fica dispensada a obtenção de licença junto à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU para instalação de letreiros nas seguintes condições:
I - letreiro de fachada, instalado paralelamente a esta a uma altura inferior a 4,50m, com área de publicidade de no máximo 10,00m², sem utilização de anteparo;
II - letreiro no recuo frontal, com altura inferior a 3,50m e/ou letreiro de fachada, instalado perpendicularmente a esta, com área total de publicidade de no máximo 4,00m²;
III - não se trate de edificação cadastrada como Unidade de Interesse de Preservação - UIP, imóvel situado no Setor Especial de Pedestres, Setor Histórico, Eixo Barão-Riachuelo ou bem tombado e suas respectivas áreas de interesse (entorno).
Parágrafo único. A instalação dos letreiros mencionados no caput deste artigo deverá atender a todas as disposições do presente decreto.
Art. 6º. A instalação de anúncio deverá atender o contido no artigo 3º e nos Anexos I e II do presente decreto e ainda quanto às seguintes condições:
I - a área total máxima de publicidade permitida no lote será calculada através da multiplicação da testada do mesmo pelo fator de exposição admitido, que corresponde a 1,5, sendo tolerado um acréscimo de no máximo 10% na referida área;
II - em lotes de esquina o cálculo acima deverá ser efetuado proporcionalmente em relação a cada testada, podendo ser admitida a somatória das duas testadas, quando ambas as vias permitirem, para instalação de painéis obedecendo a orientação de uma das diagonais do lote;
III - em lotes de esquina deverá ser obedecida a distância de 5,0m em relação ao encontro dos alinhamentos prediais, traçada paralelamente a estes;
IV - a instalação do(s) painel(eis) deverá ser efetuada na parte frontal do lote, obedecendo uma profundidade máxima de 15,00m a partir do alinhamento predial;
V - a visualização do painel publicitário deverá ocorrer prioritariamente pela via pública para o qual foi licenciado;
VI - proibida a projeção do painel sobre o logradouro público, inclusive de hastes destinadas à iluminação do mesmo;
VII - o painel deverá possuir estrutura de sustentação, moldura e eventuais anteparos, todos metálicos, sendo a estrutura de sustentação pintada de cor variando nas tonalidades de cinza ao preto e a moldura e eventuais anteparos pintados de cor variando nas tonalidades de cinza;
VIII - a moldura deverá dispor de espaço para identificação da empresa de publicidade e indicação do número do alvará visível para a via pública licenciada;
IX - o anteparo instalado junto à estrutura dos painéis, deverá ter suas dimensões limitadas, de forma que a área do mesmo corresponda a no máximo 10% da área da publicidade exposta;
X - a moldura (todas as áreas visíveis exceto o poste instalada junto a estrutura dos painéis, deverá ter suas dimensões limitadas, de forma que a área da mesma corresponda a no máximo 30% da área da publicidade exposta;
XI - o lote deverá ser mantido permanentemente limpo e vedado, devendo a vedação ser executada em alvenaria, grade, tela ou chapa metálica frisada, galvanizada ou pintada, sob a responsabilidade da empresa proprietária do equipamento instalado, podendo ser dispensada a vedação a critério do UUS quando possuir mureta ou jardim;
XII - em locais onde existem edificações abandonadas, para a instalação de painéis publicitários, deverá ser garantida a vedação de todas as aberturas do imóvel abandonado ou procedida a sua demolição e admitidos os seguintes parâmetros especiais:
a) a área total máxima de publicidade permitida no lote será calculada através da multiplicação da testada do mesmo pelo fator de exposição admitido, que neste caso corresponde a 2,0, sendo tolerado um acréscimo de no máximo 10% na referida área;
b) dispensa do afastamento da projeção horizontal do painel em relação à edificação;
XIII - o lote deverá possuir calçada em toda a extensão da testada, obedecendo o padrão da via, sob a responsabilidade da empresa proprietária do equipamento instalado;
XIV - para instalação do painel deverá ser observado o seu correto nivelamento;
XV - permitida a instalação de 1 painel tipo "A" em imóvel edificado, desde que atendidas as seguintes condições:
a) a edificação se destine ao uso de habitação unifamiliar;
b) a edificação apresente recuo frontal mínimo de 5,00m;
c) o painel não poderá obstruir a fachada da edificação em nenhum ponto abaixo da linha do beiral, com exceção do mastro de sustentação, sendo a análise e deliberação a critério do UUS;
d) no caso do painel instalado perpendicularmente à fachada da edificação, será dispensado o atendimento do item acima;
XVI - permitida a instalação de painel tipo B" ou "C", em lote edificado, desde que atendidas as seguintes condições:
a) a edificação se destine ao uso de habitação unifamiliar;
b) o painel não se localize na faixa frontal da edificação;
c) em lotes de esquina deverá ser preservada a fachada principal da edificação, podendo ser admitida a instalação do painel na testada secundária (lateral) da edificação, atendidas as demais disposições legais;
d) a instalação do painel deverá obedecer aos critérios de definição da área de instalação, definidos no artigo 3º, do presente decreto, considerando como divisa a projeção da edificação existente no lote;
e) o cálculo da área total de publicidade permitida no lote fica restrito à testada do espaço vago do terreno, considerado a partir da projeção da edificação;
XVII - não será admitida a instalação de anúncio em lote edificado com ocupação comercial, com exceção do exposto no inciso XVIII deste artigo;
XVIII - será admitida a instalação de painel publicitário em imóvel utilizado para o uso comercial com uso predominante de estacionamento, podendo ser conjugado com outros usos de menor porte regularmente licenciados desde que atendidos os afastamentos em relação às divisas e em relação às edificações existentes no lote, conforme definido no Anexo I. Neste caso deverá ser subtraída da área total máxima de publicidade permitida no lote, conforme descrita no inciso I, deste artigo, a área referente aos letreiros instalados no imóvel;
XIX - os painéis instalados em um mesmo lote deverão possuir a mesma inclinação em relação ao alinhamento da via pública quando situados a uma distância inferior conforme descrito abaixo:
a) TIPO A 35m;
b) TIPO B 50m;
c) TIPO C 60m;
XX - os painéis deverão ser alinhados através da borda superior, sendo admitido escalonamento quando o terreno apresentar declividade;
XXI - deverá ser garantida a qualidade no acabamento da parte posterior do painel;
XXII - a montagem e instalação do painel bem como a manutenção da estabilidade da estrutura deverão ser efetuadas mediante supervisão técnica de profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PR, o qual deverá efetuar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XXIII - os painéis deverão manter proporcionalidade de suas dimensões, sendo admitido que a extensão da maior dimensão seja no máximo 3 vezes a extensão da menor dimensão;
XXIV - para lote vago com testada mínima de 12,00m será admitida a instalação de 1 painel publicitário tipo "B" ou "C", devendo neste caso atender aos seguintes parâmetros:
a) painel tipo "B": dispensado o atendimento da área total máxima de publicidade permitida no lote, definida no inciso I, do caput, deste artigo e admitido afastamento em relação à divisa lateral do lote de no mínimo 1,50m;
b) painel tipo "C": dispensado o atendimento da área total máxima de publicidade permitida no lote, definida no inciso I, do caput, deste artigo e admitido afastamento em relação à divisa lateral do lote de no mínimo 2,00m;
XXV - os parâmetros definidos no presente decreto e seus anexos serão igualmente atribuídos aos painéis tipo "triedro", composto por seções giratórias de três faces, acionados mecanicamente, devendo os mesmos serem enquadrados quanto a tipologia definida no inciso II, do artigo 2º em função de sua área de exposição;
XXVI - poderá ser admitido a titulo precário a instalação de anúncio na faixa não edificável de 15,00m ao longo das rodovias, quando se tratarem de áreas ociosas não destinadas a qualquer função urbana. A retirada do painel poderá ser solicitada a qualquer tempo sem ônus ao Município.
XXVII - poderá ser admitido painéis dupla face em "V", desde que atendidas as seguintes condições:
a) para um ângulo de até 20 graus entre painéis o cálculo da área de publicidade instalada será considerada de apenas uma face;
b) em lotes vagos para um ângulo variando entre 20 e 40 graus no cálculo da área de publicidade instalada será considerada ambas as faces;
XXVIII - afastamento entre painéis ou agrupamento de painéis deverá ser de no mínimo 150,00m contínuos e no mesmo lado da via;
XXIX - para a instalação de painel publicitário na porção desocupada de imóvel comercial, esta área deverá caracterizar um lote individual de acordo com a legislação de zoneamento deverá estar murado e atender aos demais dispositivos deste decreto.
Art. 7º. Será admitido o agrupamento de painéis tipo "A", "B" ou "C", desde que atendido o contido nos Anexos I e II do presente decreto e ainda quanto às seguintes condições:
I - quantidade máxima de 3 unidades;
II - obedecer ao recuo mínimo de 2,50m, ficando dispensado no caso de atendimento do disposto no § 2º, do artigo 3º, deste decreto;
III - os painéis que compõem o agrupamento deverão possuir mesmas dimensões (altura e largura) e tipo de estrutura;
IV - o afastamento entre os painéis que compõe o conjunto deverá ser de no máximo 0,50m;
V - poderá ser admitido o envelopamento nos grupamentos de painéis tipo "A e B", intercalando de trinta em trinta dias, devendo ser comunicado previamente ao Departamento de Fiscalização - UFI através de ofício próprio;
VI - em lotes de esquina deverão possuir a mesma orientação quando situarem-se a uma distância inferior a 30,00m em relação ao encontro dos alinhamentos prediais, atendendo ao afastamento definido no Anexo I do presente decreto.
Art. 8º. A instalação de placas e de suportes destinados a anúncio de venda e de locação de imóveis, deverá atender aos seguintes critérios:
I - nos edifícios (condomínios), quando recuados do alinhamento predial, será admitida a instalação no recuo frontal, de um suporte com dimensões de 0,70m de largura por 1,80m de altura, sem projeção sobre o logradouro público, para fixação de placas de venda e locação de imóveis;
II - nos edifícios (condomínios), quando situados no alinhamento predial, será admitida a instalação de um suporte paralelo à fachada com dimensões de 0,70m de largura por 0,90m de altura, para fixação de placa de venda e locação de imóveis, as quais deverão atender a altura livre mínima de 2,40m e projeção sobre o logradouro público de no máximo 0,20m;
III - nas unidades dos condomínios, será admitida 1 placa por unidade, fixada internamente, com dimensões de 0,60m por 0,80m;
IV - nos imóveis isolados será admitida fixação de 1 placa com comprimento de 1/3 da testada do lote por 0,60m de altura, limitado a dimensão máxima de 3,00m.
§ 1º Fica convencionado que as placas de venda e locação de imóveis serão diferenciadas através de cores, as quais serão definidas através de portaria da SMU.
§ 2º Não serão admitidas faixas e cartazes em tecidos, papéis e materiais similares ou improvisados.
§ 3º A instalação em condomínio deverá ser autorizada pelo mesmo.
§ 4º Ficam dispensadas de obtenção de licença junto à SMU, as instalações de suportes e de placas destinadas a anúncio de venda e de locação de imóveis, conforme descritos nos incisos I a IV, do caput deste artigo.
Art. 9º. Nos postos de abastecimento de combustíveis, desde que regularmente aprovados no Município, será admitida a instalação de publicidade atendidas as seguintes condições:
a) área máxima de publicidade igual a ½ da extensão das fachadas das edificações, desconsiderando as áreas de sobreposição, multiplicadas por 1,00m;
b) não será computado no cálculo total da área de publicidade instalada, as cores de fundo (padrão da bandeira do posto) existente na testeira da cobertura e na testada das edificações pertinentes à atividade, considerando-se apenas os dizeres;
c) será admitida a instalação das placas obrigatórias conforme regulamentação da ANP - Agência Nacional de Petróleo, não sendo computado no cálculo total da área de publicidade;
d) será admitida a altura máxima de 6,00m devido as características da edificação, devendo ser apresentada a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Parágrafo único. A instalação da publicidade mencionada no caput deste artigo deverá atender a todas as disposições do presente decreto.
Art. 10º. Nas edificações em obras, desde que regularmente aprovadas no Município, será admitida a exposição de publicidade temporária, para fins de anúncio do empreendimento, que deverá atender as seguintes condições:
I - admitida a instalação de painel publicitário do próprio empreendimento, atendidas as disposições do presente decreto conforme o artigo 6º;
II - em empreendimentos na zona central poderá ser admitida a instalação de letreiro promocional antes do início das obras, sendo limitados a uma por testada, dispostos no alinhamento predial com área de exposição calculada em função da testada do imóvel na razão de ½ desta testada por 1,00m sendo limitado a 27,00m2 e com altura máxima de 6,00m devendo ser atendidas as demais disposições do presente decreto;
III - para edificação cuja obra de construção se encontra em andamento, quando ocorrer o seu completo envolvimento com tela de proteção, será admitida a pintura de mensagem promocional do empreendimento e referência a produtos ou empresas vinculados ao mesmo, a serem impressas na própria tela. A área de publicidade será limitada em 30% da área total da fachada da edificação executada e poderá ser subdividida em no máximo 3 mensagens publicitárias distintas:
a) neste caso, não será permitida a instalação do painel descrito no inciso I, deste artigo;
IV - instalação de painéis com dimensões máximas de 1,20m de largura por 1,20m de altura, em número máximo de 2, devendo ser fixado 1 em cada face do tapume, correspondentes à projeção sobre o logradouro público, transversalmente ao alinhamento predial, ficando dispensada de obtenção de licença junto à SMU.
Parágrafo único. Fica dispensado o distanciamento entre painéis ou entre os letreiros do inciso II na mesma face de quadra.
Art. 11º. A fixação de galhardetes em logradouros públicos deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - permitido somente nos logradouros conforme definido no Anexo II, do presente decreto;
II - as dimensões do galhardete não poderão exceder a 0,80m de largura por 1,0m de altura;
III - serão admitidos somente galhardetes referentes a anúncio de eventos de caráter cultural ou institucional;
IV - instalação somente em postes de iluminação situados em logradouros públicos, de maneira a não obstruir placas de sinalização e sinais luminosos de trânsito, devendo ser ouvida a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL;
V - serão tolerados no máximo 3 galhardetes por face de quadra;
VI - vencido o período autorizado, o responsável pela exibição deverá retirar os galhardetes, no prazo de 24 horas, sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação municipal. Considerar-se-á responsável pela exibição o órgão que teve sua solicitação autorizada.
Art. 12º. É vedada a publicidade:
I - que promova a veiculação de anúncios proibidos em legislação municipal, estadual ou federal;
II - que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação devendo ficar a critério do Departamento de Controle de Uso do Solo - UUS, da SMU conforme o artigo 4º, inciso XII;
III - em calçadas, refúgios, canteiros, árvores, postes, mobiliário urbano ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;
IV - colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço;
V - que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;
VI - que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;
VII - através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior do lote;
VIII - móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros;
IX - que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;
X - em vias, setores e locais definidos em regulamentação específica;
XI - que atente contra a moral e os bons costumes;
XII - nos bens públicos, conforme dispõe a Lei Municipal nº 10.506, de 27 de junho de 2002.
Art. 13º. A critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU poderá ser admitido:
I - a instalação de painel publicitário em imóvel destinado a assistência social;
II - utilização das empenas cegas dos edifícios comerciais, para veiculação de letreiro, o qual deve ser vinculado à empresa instalada na própria edificação e que possua uma ocupação de no mínimo 70% de sua área;
III - instalação de letreiro no recuo, em imóvel recuado do alinhamento predial, com altura superior a 6,00m;
IV - instalação de publicidade em topo de edifícios;
V - instalação de painel de multimídia (eletrônico);
VI - instalação de decoração temporária relativa a eventos populares, religiosos ou cívicos, que envolvam vias e logradouros públicos ou fachadas dos edifícios;
VII - instalação de publicidade em locais considerados de interesse paisagístico, turístico ou de preservação ambiental, histórica e cultural, devendo ser previamente ouvidos os órgãos competentes;
VIII - pintura artística em muros, viadutos, pontes, trincheiras e empenas cegas, devendo ser previamente ouvidos os órgãos competentes;
IX - a instalação de painel tipo "A" nos binários de tráfego de veículos e vias que perderam a característica de vias normais.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação das disposições do presente decreto, fica definido como empena cega o plano isolado da parede lateral de edifício que não apresente nenhuma abertura (janela, porta, sacada e similares).
Art. 14º. Quando se tratar de painel luminoso ou iluminado, independentemente de sua classificação ou tipo, a sua luminosidade não poderá ser projetada para o imóvel vizinho, exceto quando este for de uso comercial. Fica de inteira responsabilidade da empresa de publicidade, no caso de anúncio, e do proprietário do estabelecimento comercial, no caso de letreiro, o controle dos índices de luminosidade, devendo ser apresentado laudo técnico com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, quando constatado incômodo para os moradores dos imóveis situados na vizinhança.
Art. 15º. O Alvará de Publicidade será emitido a título precário, sem prazo e válido enquanto satisfizer a legislação vigente:
I - os painéis licenciados até o início da vigência do presente decreto poderão permanecer instalados desde que mantidas as condições do licenciamento determinadas pelo Decreto Municipal nº 1.033, de 3 de outubro de 2007, estando dispensados do cumprimento de novas normas do presente decreto.
II - os painéis licenciados pelo Decreto Municipal nº 1.033, de 3 de outubro de 2007, a partir do momento que sejam trocados de titularidade (adquiridos por outras empresas) desde que mantidas as mesmas condições do licenciamento original e que não sejam retirados do local na fase de transição da titularidade, poderão ser feitos os novos licenciamentos nos mesmos parâmetros em que originalmente foram licenciados pela empresa anterior.
III - a partir do momento em que estes painéis venham a ser retirados do imóvel em que foram licenciados originalmente, para novo licenciamento, este terá que se enquadrar no presente decreto.
Art. 16º. A taxa de publicidade será cobrada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, por ocasião da expedição da licença para instalação do equipamento de publicidade.
Parágrafo único. Os lançamentos para os exercícios posteriores à expedição da licença para instalação, serão efetuados pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF com base na metragem de publicidade licenciada e informada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.
Art. 17º. Os parâmetros estabelecidos por este decreto passam a vigorar 30 dias após a data de sua publicação.
Art. 18º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.033, de 3 de outubro de 2007.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de janeiro de 2012.
LUCIANO DUCCI
PREFEITO MUNICIPAL
SUELY HASS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DO URBANISMO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III