Decreto nº 879 de 13/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2007

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense inerente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I - revogado o subitem 1.33 do item 1;

II - alterado o subitem 3.1 do item 3, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Benefício" e "Período", nos seguintes termos:

"3 - GOIÁS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
3.1 ... Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo. art. 11, III do Anexo IX do RICMS.
No período de:
a) 21.11.1994 a 31.07.2000, crédito outorgado de 2%;
b) 01.08.2000 a 30.05.2001, crédito outorgado de 3%;
c) 01.06.2001 a 25.06.2007, crédito outorgado de 3%, acrescido de 1,10%.
Crédito admitido de 9% sobre a base de cálculo.
No período de:
a) 21.11.1994 a 31.07.2000, crédito admitido de 10%;
b) 01.08.2000 a 30.05.2001, crédito admitido de 9%;
c) 01.06.2001 a 25.06.2007, crédito admitido de 7,9%.
...
... ... ... ... ..."

III - alterado o subitem 7.1 do item 7, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Mercadoria", "Benefício", "Crédito Admitido" e "Período", e incluído o item 7.4 ao mesmo preceito, conforme redação que segue:

"7 - RIO DE JANEIRO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
7.1 Produtos têxteis, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Regime especial de benefícios fiscais concedido pela Lei nº 4.182/03 e Dec. nº 27.815/01.
Obs.: No período de 21.09.2000 até 31.12.2002, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo. Dec. nº 27.158/01.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 30.09.2003.
... ... ... ... ...
7.4 Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Regime especial de benefícios fiscais concedido pela Lei nº 4.531/05 e Dec. nº 27.815/01.
Obs.: No período de 21.09.2000 até 31.12.2002, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo. Dec. nº 27.158/01.
0% sobre a base de cálculo. A partir de 01.04.2005."

IV - alterado o subitem 14.1 do item 14, para dar nova redação ao descrito na coluna "Crédito Admitido", conforme assinalado abaixo:

"14 - CEARÁ
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
14.1 ... ... 10% sobre a base de cálculo. ..."

Art. 2º Fica alterado o § 1º-A do art. 5º do Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, conferindo-se ao referido dispositivo a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................

§ 1º-A Para obtenção da autorização exigida no caput, o contribuinte deverá apresentar a Nota Fiscal de aquisição do veículo à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda