Decreto nº 87.886 de 02/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1982

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais pertencentes a diversos proprietários, situados nos Municípios de Pinheiro, Penalva e Monção, no Estado do Maranhão, compreendidos na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70.220, de 1º de março de 1972, alterado pelos Decretos nºs 71.195, de 4 de outubro de 1972, 79.288, de 16 de fevereiro de 1977, e 87.095, de 16 de abril de 1982.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I, V e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóveis rurais pertencentes a diversos proprietários, medindo aproximadamente 245.000 ha (duzentos e quarenta e cinco mil hectares), situados nos Municípios de Pinheiro, Penalva e Monção, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo possuem o seguinte perímetro: partindo do Marco 0, localizado na faixa de domínio da Rodovia BR-316, margem direita no sentido de São Luís/Belém, na altura do Km 208, junto ao povoado de Rosilândia, Município de Monção, segue por uma linha seca, perpendicular à Rodovia BR-316, com o rumo magnético de 66º00'SE e distância de 20.000m, até encontrar o Marco 1, ainda no Município de Monção; daí, segue por uma linha seca, paralela e eqüidistante à Rodovia BR-316, 20 quilômetros, com o rumo magnético de 24º00'NE e distância de 39.500m, passando por terras do Município de Penalva, cruzando a Rodovia MA-004, até encontrar o Marco 2, no Município de Pinheiro; daí, segue por uma linha seca, com o rumo magnético de 03º30'NE e distância de 17.000m, até encontrar o Marco 3, na margem direita do Rio Turiaçu; daí, segue pela margem direita do Rio Turiaçu, no sentido da montante, até encontrar o Marco 4, na divisa com a Reserva Indígena Alto Turiaçu; daí, segue por uma linha seca, com o rumo magnético de 10º00'SE e distância de 37.500m, até encontrar o Marco 5, ainda na divisa com a Reserva Indígena Alto Turiaçu; daí, segue por uma linha seca, com o rumo magnético de 66º00'SE e distância de 20.000m, até encontrar o Marco 0, inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) as parcelas já tituladas pela Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE, bem como aquelas indicadas no planejamento físico da referida empresa; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"