Decreto nº 87.884 de 01/12/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1982
Outorga à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A., concessão para produção de energia elétrica através de usinas hidrelétricas em operação no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letras "a" e "b" do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e do artigo 5º do Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.291/82,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. concessão para produção de energia elétrica através das seguintes usinas hidrelétricas, em operação no Estado de São Paulo: a) Quilombo, no rio Jundiaí, Município de Jundiaí; b) Bocaina, no rio Bravo, Município de Cachoeira Paulista; c) Isabel, no Ribeirão Grande, Município de Pindamonhangaba; d) Edgar de Souza, no rio Tietê, Município de Santana de Parnaíba; e) Rasgão, no rio Tietê, Município de Pirapora do Bom Jesus; f) Henry Borden, no rio das Pedras, Município de Cubatão; g) Sodré, no rio Piaguí, Município de Guaratinguetá; h) Salesópolis, no rio Tietê, Município de Salesópolis; e i) Porto Goes, no rio Tietê, Município de Salto.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.
Art. 2º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 3º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 4º - Ficam transferidos para a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. os direitos e obrigações relativos aos serviços públicos de energia elétrica, de que é titular a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A transferência de que trata este artigo não inclue a participação da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. no Condomínio do Reservatório Paraibuna-Paraitinga e no complexo de Santa Branca.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"