Decreto nº 87.870 de 25/11/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1982
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério do Interior, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 20.688, de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados na forma do Anexo deste decreto, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-AS-800; Auxiliar de Enfermagem, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; e Motorista Oficial e Agente de Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério do Interior, os empregos a serem preenchidos na forma regulamentar, observada a legislação específica.
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Interior.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza"